Acórdão Nº 0008022-74.2006.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0008022-74.2006.8.24.0040
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008022-74.2006.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: OSMAR BOAVENTURA DA ROSA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Osmar Boaventura da Rosa que, sob o fundamento de ter se operado a prescrição intercorrente, extinguiu o feito, com lastro no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Evento 40).

Sustenta que a prescrição intercorrente foi decretada sem que a Fazenda Pública tivesse oportunidade de acesso aos autos que deveriam ser disponibilizados de forma digitalizada, uma vez que o Fórum da Comarca encontra-se fechado em razão da Pandemia da Covid-19. Aduz que o Juízo a quo decretou a prescrição intercorrente sem observar o rito prévio do art. 40 da Lei 6.830/80 e, ainda, que não foi determinada a intimação do ora apelante, para dizer sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, pelo que se revela totalmente descabida a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente Postula, nesses termos, a reforma da sentença, com a retomada da execução fiscal (Evento 43).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial, ex officio, da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de ISS.

Em 20/09/2021 o processo foi extinto, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil, ao compreender o magistrado que (Evento 40, SENT1):

Cuida-se de processo arquivado administrativamente.

Verifica-se que a parte ativa permaneceu por anos sem impulsionar o processo.

Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais arquivem-se.

Feito esse introito, passo ao exame do recurso.

O Município de Laguna sustenta que não teve acesso à íntegra dos autos, que deveriam ser disponibilizados de forma digitalizada, o que cerceia, evidentemente, seu direito constitucional de ampla defesa.

O princípio do contraditório é previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) e se aplica a qualquer tipo de processo (jurisdicional, administrativo ou privado). Trata-se da garantia de ser ouvido e de participar do processo (dimensão formal), além de poder influenciar a futura decisão (dimensão substancial).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não bastasse o assento constitucional do princípio que, por consequência, tem incidência imediata e direta sobre todo ordenamento infraconstitucional, optou o legislador por estabelecer o dever do juiz de zelar pelo efetivo contraditório, no art. 7º do Código...

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