Acórdão nº 0008033-87.2014.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0008033-87.2014.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/04/2015
Data de julgamento :25/06/2015


0008033-87.2014.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 00080338720148220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondonia
Procurador : Sérgio Fernandes de Abreu Junior(OAB/RO6629)
Recorrida : Irene Coslosp Orlete
Defensor Público : Eduardo Weymar(OAB/RS60796) e outro(a/s)
Requerido : Município de Ji Paraná RO
Advogado : Procurador Municipal
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n°. 9.099/95


VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

PRELIMINARES

O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamente com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide

Como cediço, ao cidadão que necessitar de medicamento essencial para a sua saúde, é lícito demandar em face da União, do Estado ou do Município pois a obrigação de garantir a saúde é solidária, cabendo aos três Entes Federativos cumpri-la. Portanto, o Estado e o Município, não poderão se valer do instituto do chamamento ao processo para, por exemplo, buscar a inclusão da União na lide, isso porque o e. STJ já entendeu que o aludido instituto se refere tão somente às obrigações solidárias pecuniárias, não admitindo interpretação extensiva para obrigação de entregar coisa. Por sua vez, o e. STF também não admitiu chamamento ao processo devido à extensão desproporcional ao tempo de duração do processo, violando sua razoável duração. Nesse sentido

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. [...] 2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde (REsp 1396300/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).

As normas infraconstitucionais relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90) e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de medicamentos como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações, de modo que não procede a alegação de ilegitimidade passiva.

Em matéria de Saúde Pública, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária, sendo este entendimento pacificado conforme ordenamento jurídico em vigor a segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: RE 195.192-3/RS; RE 280.642; e AG. REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS-2361-PE. No mâmbito deste Tribunal, os seguintes autos: 0001714-83.2012.822.0002; e 0014651-62.2012.822.0002.

No que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de liquidez, melhor sorte
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