Acórdão Nº 0008038-25.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0008038-25.2019.8.24.0023 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008038-25.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. R. E. contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n. 0008038-25.2019.8.24.0023 ajuizada contra B. B. S. A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
Diante da declaração de incompetência absoluta do órgão prolator da sentença que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, inexiste título executivo judicial, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. À vista do exposto, em razão da inexistência de título executivo judicial, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu o processo, considerando que a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado não exclui a existência do título executivo. Ademais, aduz que houve a prestação de serviços advocatícios desde Setembro de 1992 a Julho de 2010, quando houve a revogação tácita do mandato, sem o pagamento da contraprestação. Defende, ainda, que a fixação dos honorários contratuais deve ocorrer por arbitramento judicial nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais não podem ser inferior ao previsto na tabela da OAB. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento de recurso para determinar o prosseguimento regular do feito, ou, subsidiariamente, a remessa para o Juizado Especial Cível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Registra-se, desde logo, que diversos processos correlacionados com a presente demanda foram distribuídos perante o Juizado Especial Cível. No entanto, após a concessão da ordem no Mandado de Segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, foram remetidos à Justiça Comum (evento 1 - decisão 6 - autos de origem).
A decisão objurgada entendeu que diante dos fatos inexistia título executivo, indeferindo a inicial. O apelante aponta nulidade da decisão, em respeito à coisa julgada e pleiteia a condenação ao pagamento dos honoraríos advocatícios contratuais nos moldes da sentença proferida no Juizado Especial Cível.
Ora, da análise da impetração do mandamus n. 9156364-76.2015.8.24.0000, que reconheceu a incompetência absoluta dos...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. R. E. contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n. 0008038-25.2019.8.24.0023 ajuizada contra B. B. S. A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos seguintes termos:
Diante da declaração de incompetência absoluta do órgão prolator da sentença que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença, inexiste título executivo judicial, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. À vista do exposto, em razão da inexistência de título executivo judicial, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu o processo, considerando que a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado não exclui a existência do título executivo. Ademais, aduz que houve a prestação de serviços advocatícios desde Setembro de 1992 a Julho de 2010, quando houve a revogação tácita do mandato, sem o pagamento da contraprestação. Defende, ainda, que a fixação dos honorários contratuais deve ocorrer por arbitramento judicial nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais não podem ser inferior ao previsto na tabela da OAB. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento de recurso para determinar o prosseguimento regular do feito, ou, subsidiariamente, a remessa para o Juizado Especial Cível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Registra-se, desde logo, que diversos processos correlacionados com a presente demanda foram distribuídos perante o Juizado Especial Cível. No entanto, após a concessão da ordem no Mandado de Segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, foram remetidos à Justiça Comum (evento 1 - decisão 6 - autos de origem).
A decisão objurgada entendeu que diante dos fatos inexistia título executivo, indeferindo a inicial. O apelante aponta nulidade da decisão, em respeito à coisa julgada e pleiteia a condenação ao pagamento dos honoraríos advocatícios contratuais nos moldes da sentença proferida no Juizado Especial Cível.
Ora, da análise da impetração do mandamus n. 9156364-76.2015.8.24.0000, que reconheceu a incompetência absoluta dos...
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