Acórdão Nº 0008038-55.2014.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 0008038-55.2014.8.24.0005 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008038-55.2014.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (AUTOR) APELADO: MARTIN STUART GREIG (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. E. C. T. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Cobrança de Valores Devidos a Condomínio n. 0008038-55.2014.8.24.0005 ajuizada por si contra M. S. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 169 - autos de origem):
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança, para CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das taxas condominiais desde janeiro/2007 até junho/2014, além daquelas que vencerem até o cumprimento da obrigação (art. 323 do NCPC). Ao valor deverá ser acrescido a multa de 2%. Os valores devemser atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora à taxa de 3% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela.
Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial nomeado, que fixo em 10% do valor que restou afastado da condenação (juros residuais e honorários advocatícios contratuais). Imponho à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A fixação no patamar mínimo justificasse pela baixa complexidade da matéria debatida no feito, nada obstante o tempo de tramitação 323 do NCPC). Ao valor deverá ser acrescido a multa de 2%. Os valores devemser atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora à taxa de 3% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela. Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70%ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial nomeado, que fixo em 10% do valor que restou afastado da condenação (juros residuais e honorários advocatícios contratuais). Imponho à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A fixação no patamar mínimo...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO COLUMBUS TOWER (AUTOR) APELADO: MARTIN STUART GREIG (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. E. C. T. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Cobrança de Valores Devidos a Condomínio n. 0008038-55.2014.8.24.0005 ajuizada por si contra M. S. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 169 - autos de origem):
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cobrança, para CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das taxas condominiais desde janeiro/2007 até junho/2014, além daquelas que vencerem até o cumprimento da obrigação (art. 323 do NCPC). Ao valor deverá ser acrescido a multa de 2%. Os valores devemser atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora à taxa de 3% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela.
Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial nomeado, que fixo em 10% do valor que restou afastado da condenação (juros residuais e honorários advocatícios contratuais). Imponho à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A fixação no patamar mínimo justificasse pela baixa complexidade da matéria debatida no feito, nada obstante o tempo de tramitação 323 do NCPC). Ao valor deverá ser acrescido a multa de 2%. Os valores devemser atualizados monetariamente pelo INPC e juros de mora à taxa de 3% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela. Frente a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70%ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial nomeado, que fixo em 10% do valor que restou afastado da condenação (juros residuais e honorários advocatícios contratuais). Imponho à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. A fixação no patamar mínimo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO