Acórdão nº 0008045-16.2014.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0008045-16.2014.8.11.0003 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0008045-16.2014.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.484.968-51 (ADVOGADO), NASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 06.912.566/0001-76 (APELADO), NASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 06.912.566/0001-76 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANSSEG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (APELADO), TRANSSEG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0008045-16.2014.8.11.0003
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TRANSSEG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESÍDIA CONFIGURADA - CUMPRIMENTO DO ART. 485, III E §1º, DO CPC – CITAÇÃO NÃO REALIZADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC).
Nas Ações de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o prazo para consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor tem início com a citação, ocasião na qual é possibilitada ao devedor a apresentação de defesa e o pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Diante da impossibilidade de restituição do veículo apreendido, é inviável a compensação do montante da dívida com o proveniente da alienação, uma vez que impossibilitaria o retorno das partes ao “status quo ante”.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0008045-16.2014.8.11.0003
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TRANSSEG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação em Ação de Busca e Apreensão extinta com amparo nos arts. 485, III e IV, do CPC.
O apelante aduz que a extinção da lide fere o princípio da cooperação, uma vez que o veículo já havia sido apreendido e consolidada em seu patrimônio a posse e propriedade.
Argui que “uma vez que ambas partes passem a figurar como credoras e devedoras uma da outra, deve ser invocado o dispositivo da compensação e ocorrer o abatimento do débito com o valor de venda do bem”.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, visto que não se formou a angularização processual.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0008045-16.2014.8.11.0003
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: TRANSSEG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
V O T O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O art. 485, III, do CPC, preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Neste caso a lide ficou paralisada além desse prazo. Dessa maneira, houve observância a essa exigência e também foi cumprida a intimação pessoal prevista no §1º do mesmo artigo antes da extinção. A sentença está em harmonia com a lei e a jurisprudência dominante, e a apreensão do automóvel não afasta essa situação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.
2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifei)
Deste Tribunal:
APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO PARADO POR MAIS DE 30 DIAS - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO DA LIDE - CUMPRIMENTO DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se por mais 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe...
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