Acórdão Nº 0008047-98.2012.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0008047-98.2012.8.24.0033
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008047-98.2012.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARADA DOS AMIGOS 5 LTDA (RÉU) APELADO: PAULO ROBERTO VELLOSO (AUTOR) APELADO: GRACIELE DE AMORIM DE MACEDO 09172444940 (RÉU) APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: DERMEVALDO SILVA DE MACEDO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 190) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] Paulo Roberto Velloso ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em desfavor de Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda, Dermevaldo Silva de Macedo, Graciele de Amorim de Macedo - MEI e Chubb Seguros Brasil S/A.

Na petição inicial, em suma, consignou que: a) em 28.01.2012 deixou seu veículo no Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda para lavação; b) quando chegou ao estabelecimento para buscar seu veículo foi informado que um "amigo" havia passado mais cedo e o levado, razão pela qual informou de imediato a autoridade policial do furto, a qual lavrou B.O; c) não autorizou, tampouco deu orientações de que o veículo poderia ser entregue a terceiros; d) a referida lavação fica situada no Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda, sendo de propriedade do réu Dermevaldo; e) instaurou-se o Inquérito Policial de n. 033.12.005400-3, tendo como indiciado Leandro Trindade de Quadros, o qual é investigado pelo furto do veículo; f) acionou o seguro do veículo, tendo sido integralmente ressarcido pelo valor do automóvel; g) busca o ressarcimento em relação aos objetos que estavam no interior do veículo furtado, bem assim as despesas que necessitou arcar em decorrência do furto; h) sofreu danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de eventos 63-65.

Designada audiência de conciliação (evento 66), feita a proposta conciliatória, esta resultou inexitosa (evento 72).

O réu Dermevaldo contestou no evento 74, e se insurgiu contra os pedidos autorais, requerendo a improcedência da ação.

A ré Posto Itajahy Center contestou no evento 76, e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, pleiteando a improcedência da demanda. Juntou documentos (eventos 77-80).

No evento 81, a ré Posto Itajahy Center denunciou à lide a empresa Ace Seguradora S/A, Leandro Trindade de Quadros e Graciele de Amorim de Macedo - MEI, sendo indeferida (evento 86).

No evento 84, o autor requereu a desistência da ação em relação ao requerido Cleiton Emidio de Oliveira, o qual foi homologado no evento 86.

No evento 86, foi indeferido o pedido de denunciação à lide de Leandro Trindade de Quadros e Ace Seguradora S/A. Afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Posto Itajahy Center e se declarou o feito por saneado. Designou-se audiência de instrução.

Os róis de testemunhas foram apresentados (eventos 90 e 92).

No evento 94, a ré Posto Itajahy Center requereu a reconsideração do indeferimento da denunciação à lide, bem assim do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva.

O feito tramitou regularmente perante o Juizado Especial Cível até o evento 96, ocasião em que, na audiência de instrução designada, o autor aceitou a denunciação à lide da empresa Allianz Seguros S/A, bem como da empresa Graciele de Amorim de Macedo - MEI, razão pela qual foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca.

A competência foi aceita (evento 111).

A litisdenunciada - Allianz Seguros S/A - contestou no evento 124, e sustentou não existir razão para ter sido denunciada à lide para responder pela ré Posto Itajahy Center, argumentando não haver apólice de seguro.

No evento 136, o feito foi extinto em relação à empresa Allianz Seguros S/A.

Foi deferido a denunciação à lide da empresa Ace Seguradora S/A (evento 136).

A litisdenunciada - Ace Seguradora S/A - contestou no evento 147, e não aceitou a denunciação à lide, argumentando haver cláusula contratual expressa excluindo o risco para situações provenientes de furto, requerendo a improcedência da lide secundária.

Houve réplica (eventos 83, 85, 134 e 151).

No evento 158, a ré Posto Itajahy Center informou acerca da alteração do seu nome empresarial para Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda.

No evento 182, verificou-se que a litisdenunciada Ace Seguradora S/A passou a ter como nova razão social Chubb Seguros Brasil S/A. [...] (grifos no original)



Sobreveio sentença (evento 190) de procedência dos pedidos iniciais e de extinção da lide secundária, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal para CONDENAR, solidariamente, os requeridos Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda, Dermevaldo Silva de Macedo e Graciele de Amorim de Macedo - MEI:

a) ao pagamento de R$ 6.673,07, a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (28.01.2012) e de juros moratórios (1% ao mês) a contar do evento danoso (28.01.2012);

b) ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) a partir do arbitramento e de juros moratórios (1% ao mês) a partir do evento danoso (28.01.2012).

Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

De outro lado, JULGO EXTINTA a lide secundária e, em consequência, condeno o denunciante - Posto de Combustíveis Parada dos Amigos 5 Ltda - ao pagamento das custas processuais da denunciação à lide e honorários advocatícios em favor do procurador da denunciada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Defiro o pedido de evento 180, a fim de determinar a exclusão definitiva de Allianz Seguros S/A do polo passivo da demanda e cessarem as intimações.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. (grifos no original)



Irresignado, o primeiro réu interpôs recurso de apelação cível (evento 205), sustentando, e suma, que a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em razão de não ser responsável pelo estabelecimento (lavação) onde o veículo foi furtado, conforme comprovou o contrato de locação, e não ter prestado serviços ao autor; b) o requerente não comprovou que todos os objetos enumerados no relatório do evento 65, Anexo 34, em especial óculos, GPS, cadeira de praia, dois portas CD, prancha, treina profissional, um kit conforto e dois controles de portão, estavam, de fato, no interior do veículo quando do evento danoso, tanto que o próprio boletim de ocorrência não descreve a subtração de tais objetos; c) o apelado pagou pelo período que utilizou o carro, não podendo, portanto, pretender a cobrança do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento, também, citados no relatório do vento 65; d) o autor, também, não pode pretender a cobrança do emplacamento do carro novo adquirido, justamente porque vai pagar pelo período que efetivamente ira utilizar o veículo; e) o dissabor sofrido pelo demandante não é suficiente para configurar dano moral, pois teve ressarcido, imediatamente, o seu veículo; e f) conforme se verifica na apólice, existe a previsão de cobertura referente a roubo de bens.

Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido de danos morais, excluir da condenação aqueles bens que não houve comprovação que estavam do interior do veículo e o valores referentes ao emplacamento carro furtado e o novo adquirido pelo...

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