Acórdão Nº 0008057-16.2012.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 0008057-16.2012.8.24.0075 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008057-16.2012.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO: andre de medeiros larroyd (OAB SC010505) ADVOGADO: fabiola de souto (OAB SC015439) ADVOGADO: FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO: MARAYSE ODERDENGE ARRUDA (OAB SC027577) APELANTE: MARIA DO CARMO HILARIO ADVOGADO: ALINE ROCHA (OAB SC033473) ADVOGADO: FABIANE GASPAR DA SILVA (OAB SC013257) APELADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES (OAB SC006453) ADVOGADO: LEILA DA SILVA (OAB SC027202) ADVOGADO: RENATA CAETANO GÓES ULYSSÉA (OAB SC028424)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fls. 195-206 do anexo 2 do evento 47), da lavra do e. Magistrado Eron Pinter Pizzolatti, in verbis:
MARIA DO CARMO HILÁRIO, devidamente qualificada, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, também qualificada, alegando, em suma:
Que no dia 23.03.2011, sua mãe veio a óbito, após ficar internada no hospital réu por cerca de 04 (quatro) meses, momento em que fora coagida a assinar uma nota promissória para fins de liberação do corpo.
Aduz que, no dia da internação de sua mãe (08.11.2010), acabou por assinar o contrato de prestação de serviços, sendo esta prática corriqueira no nosocômio, ou seja, determinar que algum familiar o assine. Assevera que sua mãe possuía plano de saúde, o qual seria encarregado pelo pagamento respectivo, como ocorrera em outras oportunidades.
Destaca que o réu promoveu a execução do referido título, por meio dos autos nº 075.12.001575-1,neste juízo (autos apensos), apesar da nota promissória possuir vício de consentimento.
Assim, requer a anulação da nota promissória, haja vista ter sido firmada sob coação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por exigir a assinatura de Nota Promissória para liberar o corpo de sua mãe, o que lhe causou evidente abalo moral.
Também pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório e que a presente ação seja utilizada como meio de defesa nos autos da execução nº 075.12.001575-1, considerando-se a não oposição de Embargos no prazo respectivo. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa e junta documentos às fls. 17/32.
Deferida, provisoriamente, a gratuidade judiciária à fl. 35.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 39/55), na qual alega que o título sub judice é exigível, inexistindo coação, vez que a autora tinha conhecimento da negativa do plano de saúde de sua mãe antes do falecimento desta, optando por emitir o documento e assumir as despesas hospitalares junto ao nosocômio. Frisa que o vício de coação não fora comprovado, não estando a autora em situação de dano iminente, sendo que a procedência dos pedidos autorais levaria ao seu enriquecimento sem causa. Em caso de condenação, pleiteia a fixação de indenização em valor moderado.
Pugna pela condenação da autora à pena de multa por litigância de má-fé, por alterar a realidade fática, além de requerer a improcedência dos pedidos, além da produção de provas. Junta documentos às fls. 56/71.
Réplica às fls. 81/83.
Juntados outros documentos pelo réu (fls. 76/77), a autora se manifestou a respeito (fls. 84/85).
Designada audiência de conciliação (fl. 86), a composição restou inexitosa (fl. 89), tendo as partes requerido a citação da UNIMED TUBARÃO para integrar a lide e trazer aos autos o contrato relativo à discussão dos autos, o que foi deferido à fl. 93.
A segunda ré apresentou contestação às fls. 119/134 e documentos às fls. 135/162, arguindo, preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inicial não conter a descrição dos fatos inteiramente e porque não fora a responsável pela coação alegada nos presentes autos.
No mérito, destaca que a autora seria a responsável pelo pagamento dos sevriços oferecidos pelo hospital réu à sua genitora e que não teria negado os procedimentos, sendo que o plano de saúde da mãe da autora seria o SC saúde e não a UNIMED. Defende ser incabível a sua condenação em danos morais, por não ter praticado qualquer ato ilícito. Em caso de condenação, requer a fixação da indenização em valor moderado. Também pugna pela improcedência do pedido, em razão de existir meio próprio para impugnar a cártula, não tendo a autora oposto embargos à execução.
A segunda ré peticionou às fls. 164/170, acostando acórdão paradigma acerca da sua ilegitimidade passiva.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e da petição de fls. 164/170, a autora peticionou às fls. 174/182.
Designada nova audiência conciliatória (fl. 183), a conciliação restou infrutífera (fl. 186), tendo a segunda requerida (UNIMED de Tubarão/SC) ratificado o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e informado o endereço da UNIMED responsável (Joinville/SC), enquanto a autora requereu a citação da UNIMED de Joinville/SC, o que foi aceito, também pela primeira requerida.
Despacho à fl. 193, determinando o cumprimento da decisão dos autos em apenso, e, posteriormente, a conclusão para saneamento/julgamento antecipado. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela segunda ré UNIMED - TUBARÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, a fim de JULGAR EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC;
FIXO os honorários advocatícios em favor da patrona da segunda ré em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cujo valor deve ser rateado (50%) entre a autora e a primeira ré, pelo princípio da causalidade, pois ambas pleitearam a citação da segunda ré.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação movida por MARIA DO CARMO HILÁRIO contra SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, para:
I. ANULAR a nota promissória de fl. 09 dos autos em apenso, emitida com vício de consentimento (coação);
II. CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros legais de mora desde o evento danoso;
III. CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DEFIRO, em definitivo, a gratuidade judiciária concedida à autora à fl. 35;
V. Por consequência, JULGO EXTINTO a ação apensa n. 075.12.001575-1, em razão de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO: andre de medeiros larroyd (OAB SC010505) ADVOGADO: fabiola de souto (OAB SC015439) ADVOGADO: FELIPE DE SOUTO (OAB SC020846) ADVOGADO: MARAYSE ODERDENGE ARRUDA (OAB SC027577) APELANTE: MARIA DO CARMO HILARIO ADVOGADO: ALINE ROCHA (OAB SC033473) ADVOGADO: FABIANE GASPAR DA SILVA (OAB SC013257) APELADO: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO MENDES (OAB SC006453) ADVOGADO: LEILA DA SILVA (OAB SC027202) ADVOGADO: RENATA CAETANO GÓES ULYSSÉA (OAB SC028424)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fls. 195-206 do anexo 2 do evento 47), da lavra do e. Magistrado Eron Pinter Pizzolatti, in verbis:
MARIA DO CARMO HILÁRIO, devidamente qualificada, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, também qualificada, alegando, em suma:
Que no dia 23.03.2011, sua mãe veio a óbito, após ficar internada no hospital réu por cerca de 04 (quatro) meses, momento em que fora coagida a assinar uma nota promissória para fins de liberação do corpo.
Aduz que, no dia da internação de sua mãe (08.11.2010), acabou por assinar o contrato de prestação de serviços, sendo esta prática corriqueira no nosocômio, ou seja, determinar que algum familiar o assine. Assevera que sua mãe possuía plano de saúde, o qual seria encarregado pelo pagamento respectivo, como ocorrera em outras oportunidades.
Destaca que o réu promoveu a execução do referido título, por meio dos autos nº 075.12.001575-1,neste juízo (autos apensos), apesar da nota promissória possuir vício de consentimento.
Assim, requer a anulação da nota promissória, haja vista ter sido firmada sob coação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, por exigir a assinatura de Nota Promissória para liberar o corpo de sua mãe, o que lhe causou evidente abalo moral.
Também pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório e que a presente ação seja utilizada como meio de defesa nos autos da execução nº 075.12.001575-1, considerando-se a não oposição de Embargos no prazo respectivo. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa e junta documentos às fls. 17/32.
Deferida, provisoriamente, a gratuidade judiciária à fl. 35.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 39/55), na qual alega que o título sub judice é exigível, inexistindo coação, vez que a autora tinha conhecimento da negativa do plano de saúde de sua mãe antes do falecimento desta, optando por emitir o documento e assumir as despesas hospitalares junto ao nosocômio. Frisa que o vício de coação não fora comprovado, não estando a autora em situação de dano iminente, sendo que a procedência dos pedidos autorais levaria ao seu enriquecimento sem causa. Em caso de condenação, pleiteia a fixação de indenização em valor moderado.
Pugna pela condenação da autora à pena de multa por litigância de má-fé, por alterar a realidade fática, além de requerer a improcedência dos pedidos, além da produção de provas. Junta documentos às fls. 56/71.
Réplica às fls. 81/83.
Juntados outros documentos pelo réu (fls. 76/77), a autora se manifestou a respeito (fls. 84/85).
Designada audiência de conciliação (fl. 86), a composição restou inexitosa (fl. 89), tendo as partes requerido a citação da UNIMED TUBARÃO para integrar a lide e trazer aos autos o contrato relativo à discussão dos autos, o que foi deferido à fl. 93.
A segunda ré apresentou contestação às fls. 119/134 e documentos às fls. 135/162, arguindo, preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inicial não conter a descrição dos fatos inteiramente e porque não fora a responsável pela coação alegada nos presentes autos.
No mérito, destaca que a autora seria a responsável pelo pagamento dos sevriços oferecidos pelo hospital réu à sua genitora e que não teria negado os procedimentos, sendo que o plano de saúde da mãe da autora seria o SC saúde e não a UNIMED. Defende ser incabível a sua condenação em danos morais, por não ter praticado qualquer ato ilícito. Em caso de condenação, requer a fixação da indenização em valor moderado. Também pugna pela improcedência do pedido, em razão de existir meio próprio para impugnar a cártula, não tendo a autora oposto embargos à execução.
A segunda ré peticionou às fls. 164/170, acostando acórdão paradigma acerca da sua ilegitimidade passiva.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e da petição de fls. 164/170, a autora peticionou às fls. 174/182.
Designada nova audiência conciliatória (fl. 183), a conciliação restou infrutífera (fl. 186), tendo a segunda requerida (UNIMED de Tubarão/SC) ratificado o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e informado o endereço da UNIMED responsável (Joinville/SC), enquanto a autora requereu a citação da UNIMED de Joinville/SC, o que foi aceito, também pela primeira requerida.
Despacho à fl. 193, determinando o cumprimento da decisão dos autos em apenso, e, posteriormente, a conclusão para saneamento/julgamento antecipado. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela segunda ré UNIMED - TUBARÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, a fim de JULGAR EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do novo CPC;
FIXO os honorários advocatícios em favor da patrona da segunda ré em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cujo valor deve ser rateado (50%) entre a autora e a primeira ré, pelo princípio da causalidade, pois ambas pleitearam a citação da segunda ré.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta ação movida por MARIA DO CARMO HILÁRIO contra SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, para:
I. ANULAR a nota promissória de fl. 09 dos autos em apenso, emitida com vício de consentimento (coação);
II. CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desta data e acrescido de juros legais de mora desde o evento danoso;
III. CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
IV. DEFIRO, em definitivo, a gratuidade judiciária concedida à autora à fl. 35;
V. Por consequência, JULGO EXTINTO a ação apensa n. 075.12.001575-1, em razão de...
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