Acórdão Nº 0008063-38.2014.8.24.0015 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-02-2019

Número do processo0008063-38.2014.8.24.0015
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Apelação nº. 0008063-38.2014.8.24.0015, de Canoinhas.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENUNCIADO 48 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LAPSO VERIFICADO ENTRE A DATA DO FATO E O PRESENTE MOMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.

Em atenção ao princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que, sob o rito dos Juizados Especiais Criminais, rejeitou a denúncia, deve ser recebido como apelação criminal, a teor do disposto no art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima cominada abstratamente ao delito. Decorrido o lapso entre a data do fato e o presente julgado, o reconhecimento, de ofício, da prescrição em sua forma in abstrato é medida de rigor.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0008063-38.2014.8.24.0015, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal), em que é parte recorrente Ministério Público de Santa Catarina e recorrido Nestor Martins Neto:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, receber o recurso em sentido estrito como apelação criminal e julgá-lo prejudicado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do voto da relatora.

Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.

Joinville, 27 de fevereiro de 2019.

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Segundo se depreende dos autos, a sentença proferida pelo Juizo a quo considerou que o descumprimento de medidas protetivas impostas em virtude de violência doméstica não configura crime de desobediência, porquanto existe sanção específica para a hipótese, qual seja, a prisão preventiva, razão pela qual rejeitou a renúncia por falta de justa (fls. 33-4).

Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso em sentido estrito de fls. 39-46 argumentando que há justa causa para o recebimento da inicial acusatória, bem como que a prisão preventiva não constitui sanção penal, mas apenas medida cautelar.

Importante observar que, conforme estabelece o Enunciado nº. 48 editado pelo Fonaje, "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.".

No entanto, a parte não pode ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Trata-se do princípio da fungibilidade recursal, o qual vem previsto no art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível."

A propósito, colho da jurisprudência:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO DE APELAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DELITO PREVISTO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E DA MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS ANTES DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES PREVISTOS NO ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP C/C ART. 38 DO CPP ACERTADA, NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n. 0305348-97.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça)

E ainda:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT" C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA USO PRÓPRIO DE DROGAS. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. PLEITO QUE COMPORTA APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. CARGA MERITÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. (...)". (Recurso em Sentido Estrito...

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