Acórdão nº 0008070-05.2006.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Público
Número do processo0008070-05.2006.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoPromoção

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0008070-05.2006.8.14.0301

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: MARCOS MACHADO EISMANN

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUB-JUDICE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A PROMOÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI Nº 6.666/04 E LEI Nº 5.250/85. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJPA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro.

Belém, data registrada no sistema.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

RELATOR

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposto por MARCOS MACHADO EISMANN em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual homologuei a desistência do apelo interposto pelo Estado do Pará e, em remessa necessária, reformei a sentença para denegar a segurança postulada pelo impetrante, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar.

Inconformado, o agravante alega, que a decisão não merece prosperar, pois absolutamente equivocada ao estar fundamentada na Lei nº 5.250/85, que dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar do Pará.

Aduz que na exordial e documentos contidos nos autos resta claro que o recorrente é oficial da PMPA e deixou de ser promovido de Major a Tenente Coronel na promoção de 21.04.2006.

Pontua, nesse contexto, válido destacar que ao seu caso, a lei aplicável à época era a Lei Ordinária 5.249/85, que tratava sobre as promoções de oficiais da PMPA.

Argumenta que, como bem explicitado na exordial a alteração da Lei 5.249/85 implementada através da Lei 5.863/94, modificação esta fundamental para o deslinde do caso.

Alega ainda que da leitura da legislação, é inconteste que desde 14/11/1994, o oficial não poderia ser obstaculizado nas promoções em virtude de estar respondendo a processo criminal, ou seja, pelo simples fato de ter sido denunciado e estar sub judice.

Por fim, afirma que é evidente que o legislador estadual, em 1994, através da Lei 5.863, visando corrigir a redação original da Lei 5.249/85, que decerto não respeitava o princípio constitucional da presunção da inocência, alterou a legislação para prever que somente o militar condenado seria impedido de ser promovido, mas não o militar que se encontrava apenas na condição de sub judice, caso do ora agravante.

Ante esses argumentos, requer que o presente recurso de agravo interno seja conhecido e provido.

Foram apresentadas contrarrazões id. 12342731.

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.

De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.

Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir a existência de
ilegalidade ou violação ao princípio de presunção de inocência, como alegou o agravante, no ato que obstou sua promoção da graduação de Major para Tenente Coronel, em razão de ter sido denunciado perante a Justiça Militar Estadual por crime tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, estando na condição de "sub-judice".

Sobre o tema, a Lei n° 5.250/85, que dispõe sobre as Promoções de
Praças da Polícia Militar do Pará, em sua redação original, previa que:


Art 18 - Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que:

(...)

2 - Esteja "Sub-judice” ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado;

No mesmo sentido, a Lei n° 6.669/04, que dispõe sobre as Carreiras de
Cabos e Soldados da Polícia Militar:


Art. 4° São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que:

(...)
V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude e Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado;

Tal dispositivo foi alterado pela Lei n° 7.106/08, in verbis:


Art. 4° São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que:

(...)
V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei n° 7.200, de 10 de setembro de 2008)

Dessa forma, denota-se que, em observância ao princípio do tempus
regit actum
, à época do ato impugnado pelo Mandado de Segurança, em abril de 2006, a matéria era regida pelas normas do art. 18 da Lei n° 5.250/85 e art. 4° da Lei n° 6.666/04, que previam que não poderiam ser incluídos em Quadro de Acesso à promoção o graduado que estivesse sub-judice ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil.

Na hipótese dos autos, incontroverso que o agravante estava respondendo por processo na Justiça Militar Estadual, acusado de incursão no art. 251 do Código Penal Militar, conforme certidão de fl. 58, e, portanto.
encontrando-se na condição de sub-judice.

Com efeito, tendo em vista a previsão legislativa supracitada, o
agravante não reunia condições para postular a promoção na corporação militar, inexistindo ilegalidade no ato impugnado pelo mandamus.

Da mesma maneira, sedimentou-se o entendimento desta Corte de
Justiça:


REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇAO.

POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO
QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ENCONTRAR-SE SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A GRADUAÇÃO E PROMOÇAO. LEGISLAÇÃO VIGENTE A EPOCA. LEI N° 6.666/04 E LEI N° 5.250/85. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 18 DA 5.250/85 E ARTIGO 4° DA LEI N° 6.666/04. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA.

1. Compulsando os autos, observa-se que o apelado tomou conhecimento de sua exclusão da lista do quadro de acesso à promoção através da publicação do BG n° 028. em 14/02/05. pág. 22. 2. Pelo princípio do tempus regit actum, as normas que regiam a matéria (Lei n.° 5.250/85, art. 18 e Lei n° 6.666/04, artigo 49), ainda não haviam sido alteradas pela Lei n.° 7.106/08. 3. As redações originais vigentes à época 6.666/04, artigo 4°), ainda não haviam sido alteradas pela Lei n.° 7.106/08. 3. As redações originais vigentes à época do pleito previam que não poderiam ser incluídos em Quadro de Acesso o graduado que estivesse Sub judice ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado. 4. No caso dos autos, temos o fato incontroverso de o autor/apelado estar respondendo a processo criminal, estando, portanto, sub judice. 5. A conclusão lógica é a de que o recorrido, na época, não reunia condições para pleitear a promoção almejada, não havendo, portanto, que se falar em ressarcimento por preterição.
6. Recursos de Apelação conhecidos e providos. 7. Em sede de Reexame Necessário, sentença modificada, nos termos da fundamentação.

(2020.00496755- 04, 211.985, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-13)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR PLEITEIA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. À DATA DA PROMOÇÃO PRETENDIDA ENCONTRAVA-SE SUB JUDICE.

(2019.02910629-63, 206.469, Rel. DIRACY NUNES
ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-15, Publicado em 2019-07-19)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA FASE PRETENDIDA NO CERTAME IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O MANDAMUS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos autos, não há que se falar em perda de objeto da ação mandamental uma vez que o objeto da ação era a participação do impetrante em certame que já foi encerrado, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há que se falar em perda de objeto pelo encerramento de determinada fase do certame. Precedentes. 2. Na hipótese em julgamento, não há nenhuma ilegalidade no ato guerreado, posto que.
consoante determina o art. 18 da Lei n. 5.250/85, não será incluído em Quadro de Acesso à graduação superior, o candidato sub judice, como ocorre na espécie.
3. Demais disso o art. 4°, inciso V da Lei Estadual n. 6.669, de 27 de julho de 2004, para assegurar a promoção a cabo PM/BM. condiciona que o candidato não esteia na condição sub-judice. 4. Da mesma forma o art. 6°, Inciso V do Decreto 2.115/2006, que regulamenta a Lei n. 6.669/2004, determina como condição basica para promoção à graduação de cabo PM/BM, o candidato não estar na condição sub-judice. 5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de piso, e, julgar totalmente improcedente o mandado de segurança impetrado. Decisão unânime.

(2018.02298743-45, 191.917, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Orgão Julgador 2a TURMA DE DIREITO PÚBLICO Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08)


PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR
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