Acórdão nº 0008070-87.2014.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Classe processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0008070-87.2014.822.0014
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0008070-87.2014.8.22.0014 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 10/11/2020 12:20:44

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-AAdvogados do(a) APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-AAdvogados do(a) APELANTE: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e outros
Advogados do(a) APELADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-AAdvogados do(a) APELADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-AAdvogados do(a) APELADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551-A

RELATÓRIO
Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva recorrem da sentença do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena (Id. 219191459, págs. 86/90) que os condenou, em ação civil pública, a implementar medidas de adequação urbanística no loteamento urbano denominado Jardim Novo Horizonte, impondo-lhes providenciar licenciamento ambiental, implantar sistema de escoamento pluvial dentro das normas pelos órgãos ambientais, implantar área verde e de equipamento público, de acordo com a Lei Complementar Municipal n.050/2001.
A sentença proibiu a comercialização de lotes ainda não alienados até a implantação da infraestrutura mínima necessária e condenou o Município de Vilhena de forma subsidiária.
Suscitam os recorrentes a prescrição da pretensão punitiva, dado o decurso superior ao lustro previsto na Lei n.4.717/65, art. 21, aplicado ao caso por analogia, contado da data de implantação do loteamento até a propositura da ação civil pública. Arguem a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC e, por falta de fundamentação, art.93, IX, da Carta Constitucional de 88 e art.489 do CPC. No mérito, dizem que as obrigações impostas na sentença já foram cumpridas, ao tempo da entrega dos lotes, pois o loteamento foi autorizado pelo Decreto Municipal n.14.092/2008, de acordo com a LCM n.050/2001, Processo Administrativo n.5.458/2007. Também relatam a impossibilidade de construir galerias pluviais, em vista da inexistência de pavimentação asfáltica; e que há escoamento das águas pluviais dentro das exigências de mínima declividade das ruas sem danos ambientais ou obstrução. Por fim, defendem a regularidade do empreendimento concluído, de baixo impacto ambiental, prescindindo de autorização dos órgãos ambientais regulatórios. Pedem o provimento do apelo.
Contrarrazões do Ministério Público (Id.9825341) pelo não provimento do apelo dos requeridos.
O Ministério Público também recorreu da parte da decisão que reconheceu apenas a responsabilidade subsidiária do município de Vilhena, postulando sua condenação por responsabilidade solidária juntamente aos donos do empreendimento imobiliário, com lastro no dever previsto no art. 30, VIII, da Carta Republicana e art. 40 da Lei n. 6.766/79, a impor ao ente público promover o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano, e no fato de o loteamento em questão haver recebido autorização por decreto e, após mais de 11 anos sem que o empreendimento recebesse a infraestrutura necessária, o Município manteve-se inerte, sem adotar qualquer medida para solucionar a questão. Quer o provimento do recurso (Id. 9825321).
Os requeridos, intimados do recurso do autor (Id. 9825338), deixaram o prazo transcorrer sem resposta.
O município de Vilhena não ofereceu resposta aos recursos, apesar de intimado (Id. 9825339).
No Ministério Público dessa instância, o procurador de justiça Charles Tadeu Anderson, signatário do parecer lançado no Id. 13355765, opinou pelo não provimento dos recursos.
É o necessário relato do ocorrido nos autos.
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VOTO

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Adequado à espécie e oposto no prazo, conheço do recurso.
Nas razões de apelo, os recorrentes, Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva suscitam a prescrição da pretensão punitiva, prejudicial de mérito, dado o decurso superior ao lustro previsto na Lei n.4.717/65, art. 21, que defendem aplicar-se ao caso por analogia, porque a ação não tem por objeto proteger o meio ambiente, a vida, a saúde ou o trabalho; tampouco haveria dano ambiental ou ao erário, afastando a imprescritibilidade.
Sob essa perspectiva, como a implantação do loteamento ocorreu com a publicação do Decreto Municipal n.14.092/2008, e, entre 3/3/2008 e a propositura da ação civil pública, 2014, passaram-se mais de 5 anos, teria ocorrido a prescrição do direito de buscar a correção do ato pela via da ação civil pública.
Impende destacar que o empreendimento imobiliário foi aprovado e autorizado pelo Decreto Municipal n.14.092/2008, consentâneo com a LCM n.050/2001, após finalizado o Processo Administrativo n.5.458/2007.
Dito decreto apenas aprovou a implantação do loteamento, ficando pendente a execução do cronograma de obras e serviços, nos termos da Lei Federal n.6.766/79 e Lei Complementar Municipal n.050/2001, que instituiu o parcelamento do solo no município de Vilhena (Id. 9825316, pág. 56).
Malgrado conste do processo administrativo destinado à aprovação do empreendimento laudo de vistoria atestando a abertura de ruas, a implantação de rede de águas e de energia elétrica, posteriormente, foi apurado, em inquérito civil do Ministério Público, em meados de 2011, em razão do expressivo volume de reclamações dos moradores, faltar parte indispensável do projeto, concluindo-se que foi aprovado com o cumprimento restrito à infraestrutura básica mínima.
Também é relevante anotar que, aprovado em 2008, os loteadores passaram a dispor de 1 ano para executar as obras de infraestrutura (art.25, §1º, da LCM n.050/2001).
O Laudo de Vistoria n. 003/2008/DFOP/SEMPLAN, acostado na pág. 78 (Id. 9825313), consigna o cumprimento do cronograma de implantação de infraestrutura básica, indicando 3 itens: arruamento, equipamento urbano e área verde.
Todavia, já em 29/6/2011, passados 3 anos de aprovação do empreendimento, o relatório de vistoria técnica (Id. 9825313, pág. 95) consignou:

Após verificação no local temos a informar que para emissão do competente Termo de Liberação das garantias e recebimento das obras de infraestrutura do loteamento denominado “Setor 72 – Loteamento Jardim Novo Horizonte" serão necessárias as seguintes providências, de acordo com as exigências constantes no processo de aprovação:
1 - Regularização do cascalhamento e limpeza das vias denominadas 5001 e 7202, no trecho confrontante com os lotes 16, 17 e 18 da quadra 01;
2- Limpeza e regularização de trechos das vias do loteamento que se encontram tomados vegetação e com pontos sujeitos a alagamento;
3- Arborização dos passeios, na densidade de 01 árvore por lote segundo determinação da legislação e após consulta ao órgão ambiental da Prefeitura quanto às espécies adequadas para o plantio.

Logo, uma vez que o loteador deixou de dar efetividade às exigências relativas a ditas obras, incorreu em omissão, fato que se renova a cada dia, até o eventual implemento de sua correção.
Referenda essa compreensão a pacífica orientação da Corte Superior de Justiça:
[...]
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. No mesmo julgado afirmou ainda que o Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009).
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1474379/SP/2019, Rel. Min. FILHO, Napoleão Nunes Maia, T1, julg. 19/5/2020, pub. DJe 26/5/2020).
Após verificação no local temos a informar que para emissão do competente Termo de Liberação das garantias e recebimento das obras de infraestrutura do loteamento denominado “Setor 72 – Loteamento Jardim Novo Horizonte" serão necessárias as seguintes providências, de acordo com as exigências constantes no processo de aprovação:
1 - Regularização do cascalhamento e limpeza das vias denominadas 5001 e 7202, no trecho confrontante com os lotes 16, 17 e 18 da quadra 01;
2- Limpeza e regularização de trechos das vias do loteamento que se encontram tomados vegetação e com pontos sujeitos a alagamento;
3- Arborização dos passeios, na densidade de 01 árvore por lote segundo determinação da legislação e após consulta ao órgão ambiental da Prefeitura quanto às espécies adequadas para o plantio.

Nesse contexto, sob a perspectiva da omissão, rejeito a suscitada prescrição e submeto a questão ao exame dos pares.
Arguem também os recorrentes a nulidade da sentença, por julgamento extra petita e suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC e, por falta de fundamentação, art.93, inc. IX, da Carta Constitucional de 88, e art.489 do CPC.
Constam da inicial os pedidos formulados pelo autor da ação, com vista a obrigar os requeridos, ora recorrentes, a implantar no empreendimento (loteamento) sistema de captação de águas
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