Acórdão Nº 0008073-23.2011.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0008073-23.2011.8.24.0004
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008073-23.2011.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Torres Marques

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO JUÍZO A QUO. RECORRENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, ATACOU AS RAZÕES JURISDICIONAIS, DE FORMA A CONTRAPÔ-LAS. OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DICÇÃO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008073-23.2011.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível), em que é Apelante Altemir dos Santos e Apelado José Roberto Dagostim.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Altemir dos Santos opôs embargos à execução contra José Roberto Dagostim, o qual foi julgado parcialmente procedente, nestes termos (fls. 115/117):

II - Julgo antecipadamente a lide, pois trata a questão de matéria de direito e de fato, sendo que esta não demanda produção de prova em audiência, conforme art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Afasto a tese de inépcia da inicial da execução, pois os fatos e fundamentos encontram-se estampados, conforme art. 282 do Código de Processo Civil. Tanto é que o embargado confirma que recebeu o título por endosso. Além disso, o pedido encontra-se contemplado, pois foi efetuado no sentido de executar o título.

Afasto a tese de prescrição, pois a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Assim, como entre a data do vencimento e a propositura não havia transcorrido o alegado prazo de 3 (três) anos, a tese deve ser rejeitada:

[...]

O embargado tem legitimidade para executar o título, pois não deve prosperar o argumento de que o endosso completo tem o mesmo significado de endosse em preto. Endosso completo é aquele que transmite a propriedade do título e os direitos a ele inerentes: "Recordando-se o intuito cambiário de propiciar a circulação do título, também não há lógica em se permitir apenas o endosso em preto, vedando-se o endosso em branco e o ao portador. Por isso, o endosso completo não pode ser confundido com o endosso em preto. Entende-se por endosso completo, portanto, aquele que viabiliza a transferência do título e dos direitos dele decorrentes, e o portador será legítimo se justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. (ROCHA, Gustavo Ribeiro. Cédula de Produto Rural. Dissertação de Mestrado, Faculdade Milton Campos, 2008, p. 86, disponível em:http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2011/gustavoribeirorochacedulaprodutorural.pdf).

Nesse sentido, não há que se falar em cessão de crédito, conforme art. 290 do Código Civil, pois trata-se de título de crédito, o qual foi transmitido por endosso.

A execução das referidas cédulas ocorre independentemente de intervenção de terceiros: "A cédula de produto rural é título executivo extrajudicial, pois dotada de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 4º da Lei n. 8.929/94) e independe do assento de terceiros para ser exequível (art. 3º da referida Lei)" (TJSC, 2010.087128-0, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 22-3-2011).

Contudo, não fica desobrigado o exequente a se atentar aos índices previstos por instituições oficiais.

Assim, a pré-fixação do valor do produto vai de encontro à lei 8.929/1994, que estipula que deve ocorrer sua liquidação pelo valor do produto na data do vencimento, conforme 4º-A da Lei 8.929/1994.

[...]

Todavia, não é o caso de declarar-se a nulidade do título, tanto que em nenhum momento o embargante nega a existência da obrigação, que se tornou fato incontroverso, conforme art. 302 do Código de Processo Civil, mas sim de adequar-se o seu valor conforme índices oficiais previstos no dia do vencimento.

No mais, verifico que a cédula encontra-se devidamente nominada, contendo a expressão financeira, não só no cabeçalho, mas também no seu texto descritivo.

As cédulas de produto rural financeiras juntadas com a inicial são sim títulos executivos, estando, ainda, com os índices de juros e mora previamente fixados: "A cédula de produto rural é regulada por lei específica, a qual a investiu de certeza, liquidez e exigibilidade, independendo do assente de terceiros para ser executada" (TJSC, 2010.087128-0, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 22-3-2011).

O fato de não conter o lugar do pagamento é circunstância que não descaracteriza o título, tendo em vista que, em última análise, o embargante poderia ter consignado judicialmente o valor, conforme art. 890 do Código de Processo Civil.

Quanto à inclusão de juros e multa, não verifico qualquer fato que desvirtue o título acostado na execução, o qual encontra-se hígido, conforme já mencionado. Além disso, a parte embargante em nenhum momento apontou qual valor seria correto, o que deveria ter feito, conforme art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

[...]

Não há também que se falar em litigância de má-fé, pois não verifico, in casu, a intenção malévola e ardilosa em relação ao embargante: "A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa em relação à parte adversa, o que na hipótese não se afigura" (TJSC, AC 2011.072658-6, rel. Des. Saul Steil, j. 10-4-2012).

Verifico que também não houve qualquer penhora, portanto, desnecessária qualquer digressão acerca do tema.

III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço com fulcro nos arts. 269, I, c/c art. 746, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para corrigir o valor dos títulos, que deverão ser liquidados pelo preço mínimo do produto no dia do vencimento, segundo os valores da Epagri/Cepa.

Como a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, a embargante deverá arcar integralmente com custas e honorários, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, pelo embargante, verba cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Em caso de apelação e recurso adesivo, certificada a tempestividade e preparo [se for o caso], recebo-a(o) apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V), intimada a parte recorrida para resposta, ao e. TJSC, independente de nova conclusão.

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