Acórdão Nº 0008073-62.2012.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0008073-62.2012.8.24.0012
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0008073-62.2012.8.24.0012/50000, de Caçador

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0008073-62.2012.8.24.0012/50000, da comarca de Caçador 2ª Vara Cível em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e não acolher os embargos de declaração. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Ramos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Durval da Silva Amorim.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, em face da decisão colegiada de fls. 626/651, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Apontou a omissão e/ou contradição, na parte do acórdão que determinou a manutenção de uma equipe médica necessária ao atendimento, no setor de emergência e urgência do Hospital Maicé, pois não especificada a base jurídica para reconhecer tamanha exigência.

Especificou que a Portaria GM/MS n. 2048/2002 não mencionou que o corpo médico precisa estar permanentemente na unidade emergencial, mas apenas no quadro clínico do nosocômio.

Indicou violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, diante da incerteza do valor condenatório.

Prequestionou os arts. e 196, da Constituição Federal, bem como o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90.

Requereu, ao final, o conhecimento e o acolhimento da insurgência.

Manifestação às fls. 682/691.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva, bem como satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:

Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1628).

No caso em apreço, o ente público estadual indicou vício no acórdão, quando houve a determinação de que seja mantida equipe médica mínima necessária, no setor de emergência e urgência, com a presença de "Médico Clínico Geral, Pediatra, Ginecologista-Obstetra, Cirurgião Geral, Traumato-Ortopedista, Anestesiologista e Assistente Social" (fls. 656).

Nada obstante a alegação, o conteúdo foi exaustivamente tratado na decisão colegiada, que primeiro elencou a realização do convênio n. 0025/08, cuja essência integralizou o Hospital Maicé ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Destacada a redação do art. 196 da CF e da Lei n. 8.080/90, a ênfase do estudo se voltou à Portaria n. 2.048/2002, do Ministério da Saúde, que englobou o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência, nas unidades hospitalares.

Mais especificamente ao tópico debatido, foi expressamente consignado o item 2.2.2 da Portaria GM/MS nº 4028/2002, que aborda "Unidades Hospitalares Gerais de Atendimento às Urgências e Emergências de Tipo II", após enquadrar o nosocômio em análise como tal.

No item 2.2.2.1 correspondente, há indicação dos profissionais mínimos às urgências/emergências, como o médico clínico geral, o pediatra, o ginecologista-obstetra, o cirurgião geral, o traumato-ortopedista, o anestesiologista e o assistente social, de maneira que inexistente os vícios apontados nessa lógica.

Para não sobejarem dúvidas, vejamos o trabalho realizado:

A responsabilidade de gerir a prestação do serviço da saúde, na hipótese, recai ao Poder Público e ao Hospital Maicé, uma vez que, em virtude do convênio firmado entre as partes, o nosocômio foi integralizado ao SUS.

Colhe-se mencionado ato administrativo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente tem por objeto integrar a CONVENIADA no Sistema Único de Saúde - SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserida, e conforme Plano Operativo previamente definido entre as partes e aprovado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB. (fls. 16).

[...]

CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

[...]

VI - a observância integral dos protocolos técnicos operacionais de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; (fls. 37). (negritei)

Entra em cena a Portaria n. 2.048/2002, do Ministério da Saúde, que ao estabelecer a urgência e a emergência como um importante componente da assistência à saúde, preconiza em nível nacional:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.

§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel, atendimento hospitalar, transporte inter-hospitalar e ainda a criação de Núcleos de Educação em Urgências e proposição de grades curriculares para capacitação de recursos humanos da área;

[...]

CAPÍTULO V

ATENDIMENTO HOSPITALAR

UNIDADES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

O presente Regulamento Técnico está definindo uma nova nomenclatura e classificação para a área de assistência hospitalar de urgência e emergência.

Refletindo sobre a regionalização proposta pela NOAS e sobre a estrutura dos pronto socorros existentes no país, adota-se a seguinte classificação/estruturação, partindo da premissa que nenhum pronto socorro hospitalar poderá apresentar infra estrutura inferior à de uma unidade não hospitalar de atendimento às urgências e emergências, conforme descrito no Capítulo III - item 2 deste Regulamento." (destaquei).

Seguindo o rumo, o item 2 do Capítulo III do Regulamento em estudo disciplina a organização unidades não-hospitalares de atendimento, sendo necessária a presença de uma equipe de saúde, composta por médico e enfermeiro, com atendimento contínuo de clínica médica e pediátrica:

2 - UNIDADES NÃO-HOSPITALARES DE ATENDIMENTO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

2.2 - Dimensionamento e Organização Assistencial Estas Unidades devem contar, no mínimo, com equipe de saúde composta por médico e enfermeiro nas 24 horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica pediátrica.

Nos casos em que a estrutura loco regional exigir, tomando-se em conta as características epidemiológicas, indicadores de saúde como morbidade e mortalidade, e características da rede assistencial, poderá ser ampliada a equipe, contemplando as áreas de clínica cirúrgica, ortopedia e odontologia de urgência.

Estas Unidades devem contar com suporte ininterrupto de laboratório de patologia clínica de urgência, radiologia, os equipamentos para a atenção às urgências, os medicamentos definidos por esta portaria, leitos de observação de 06 a 24 horas, além de acesso a transporte adequado e ligação com a rede hospitalar através da central de regulação médica de urgências e o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. Nos casos em que tais...

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