Acórdão nº 0008074-29.2015.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0008074-29.2015.8.11.0004
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0008074-29.2015.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[SIONI DE LELIS FERREIRA - CPF: 293.129.731-34 (APELADO), IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS - CPF: 039.126.781-70 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.467.321/0025-66 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), AMARO CESAR CASTILHO - CPF: 120.060.498-95 (ADVOGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), SERGIO HENRIQUE K KOBAYASHI - CPF: 594.385.921-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE), ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - CPF: 266.690.258-74 (ADVOGADO), CLEITON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: 522.053.801-25 (TERCEIRO INTERESSADO), DROGARIA PAI E FILHO LTDA - ME - CNPJ: 19.822.226/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação nº 0008074-29.2015.8.11.0004 – Barra do Garças

Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.

Apelados: Sioni de Lelis Ferreira e outra

E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – OFENSA AO CONTRADITÓTIO E AMPLA DEFESA – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas.

A cobrança indevida, acrescida de interrupção no fornecimento da energia elétrica, configura o dano moral.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

Tratando-se de condenação por dano moral decorrente de relação contratual, a incidência da correção monetária deve se dar a contar do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação nº 0008074-29.2015.8.11.0004 – Barra do Garças

Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.

Apelados: Sioni de Lelis Ferreira e outra

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral que lhe move Sioni de Lelis Ferreira e outra, julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante sustenta a regularidade da cobrança, posto que a dívida foi gerada em observância à Resolução n. 414/10, da ANEEL, seguindo o quanto disposto nos seus arts. 129 e 130. Segue sustentando que o valor da fatura refere-se a uma revisão de consumo, realizada após ser verificada irregularidades na unidade consumidora, consoante descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção e no laudo pericial realizado, dos quais os apelados foram devidamente notificados. Alega a ausência de ato ilícito apto a ensejar a condenação em dano moral. Caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do quantum indenizatório, com a incidência de juros e correção monetária a contar do julgamento do apelo, bem como que a devolução de valor cobrado a maior ocorra na forma de compensação de crédito, nos termos do art. 113, inc. II, §3º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Requer a reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 83780966), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 09 de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação nº 0008074-29.2015.8.11.0004 – Barra do Garças

Apelante: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.

Apelados: Sioni de Lelis Ferreira e outra

V O T O

Cinge-se dos autos que Sioni de Lelis Ferreira e outra ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aduzindo ser titular da unidade consumidora n. 5788498, tendo como inquilino a Drogaria Pai e Filho Ltda. – ME, contudo, em 09.06.2015, foram surpreendidos com uma fatura exorbitante no montante de R$ 4.379,89 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente a suposto consumo de energia elétrica não faturado, sendo ameaçados com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão no fornecimento de energia pela concessionária ré.

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo julgou procedente os pedidos veiculados na exordial, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id. 83778997).

Irresignada, a apelante sustenta a regularidade da cobrança, posto que a dívida foi gerada em observância à Resolução n. 414/10, da ANEEL, seguindo o quanto disposto nos seus arts. 129 e 130.

Segue sustentando que o valor da fatura refere-se a uma revisão de consumo, realizada após ser verificada irregularidades na unidade consumidora, consoante descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção e no laudo pericial realizado, dos quais os apelados foram devidamente notificados.

Firme no seu propósito, alega a ausência de ato ilícito apto a ensejar a condenação em dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, com a incidência de juros e correção monetária a contar do julgamento do apelo, bem como que a devolução de valor cobrado a maior ocorra na forma de compensação de crédito, nos termos do art. 113, inc. II, §3º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.

Por fim, pugna pela reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação.

In casu, pelo que se denota dos autos, a fornecedora de energia, ao constatar que o medidor de energia estava sem os lacres do laboratório, conforme se infere do Termo de Ocorrência e Inspeção (id. 83780962 – pág. 01/02), deixou de observar o princípio da ampla defesa e do contraditório durante o procedimento utilizado para a...

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