Acórdão Nº 0008078-16.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0008078-16.2019.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0008078-16.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU FOSSE EXPEDIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.

RECURSO DA EXECUTADA.

COTAÇÃO DAS AÇÕES E ÍNDICES ATRIBUÍDOS AOS DIVIDENDOS. PARÂMETROS FIXADOS EM ESTUDO REALIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. COMUNICADO CGJ Nº 67.

Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha.

Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações.

FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELACIONADOS À EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA.

Impõe-se a observância dos fatores de conversão acionários da empresa TELEPAR, conquanto trata-se de companhia atencessora à executada, caracterizada a sucessão empresarial.

APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008078-16.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Apelante(s) Oi S/A e Apelado(s) Olimpio José Pasta.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela executada, Oi S/A, contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido por Olímpio José Pasta, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de retificar os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente/impugnado e determinar a correção do do último cálculo elaborado pela contadoria judicial, a fim de alterar, tão somente o cálculo de dividendos de telefonia fixa, considerando para tanto a diferença acionária de subscrição encontrada -PN (1.502) - nos períodos de 30.11.1995, 27.06.1996 e em 27.03.1998, na planilha detalhada, mantendo-se os demais parâmetros utilizados, julgando EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.

A apelante sustenta o excesso de execução, fundamentado nos valores atribuídos aos títulos, bem como aos dividendos.

Discute as transformações e grupamentos acionários da companhia.

Contrarrazões às fls. 290/293.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 28.06.2019 (fl. 204), portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo

III. Breve elucidação

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);

(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;

(4) Embratel Participações S.A.;

(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);

(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);

(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);

(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,

(12) Tele Norte Celular Participações S.A.

Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.

Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.

Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.

Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.

Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:

Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

(...)

Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.

Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público.

Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a...

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