Acórdão Nº 0008079-40.2012.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 0008079-40.2012.8.24.0054 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008079-40.2012.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: LUIS MOLINARI (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c dano moral ajuizada por LUIS MOLINARI em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 133 da origem):
Luis Molinari ajuizou demanda, perante a Justiça Federal, em desfavor da União e do Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, todos qualificados e representados nos autos.
Em síntese, alegou o autor que, após necessitar de atendimento emergencial através do SUS, no hospital requerido, não lhe foram prestados os cuidados necessários, sendo que em duas oportunidades não foi diagnosticada a doença que lhe acometia.
Temendo que os sintomas apresentados poderiam advir de moléstia capaz de lhe causar graves danos à saúde, o autor, embora com dificuldades financeiras, realizou internamento particular (R$ 5.318,94), quando então foi diagnosticado com a Síndrome de Guillain Barré, necessitando fazer uso do fármaco Flebogamma 5% - Imunoglobulina Humana.
Informado da urgência no uso do medicamento, bem como que o seu fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS iria se delongar demasiadamente, a ponto de colocar a sua vida em risco, o requerente, através de empréstimo realizado por um familiar, conseguiu adquirir o medicamente pela via particular, no valor de R$ 28.320,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais).
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial, devendo ser ressarcido pela União quanto aos gastos efetuados através do atendimento particular e pela aquisição do medicamento Flebogamma 5% - Imunoglobulina Humana. Sustentou ainda, a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais resultante do descaso no atendimento efetuado pelo segundo requerido.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, mencionou a inexistência de ato comissivo ou omissivo por parte da União, apto a gerar direito à reparação.
O segundo requerido, Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, citado, apresentou defesa asseverando a ilegitimidade passiva ad causam, assim como a insubsistência de danos materiais e morais.
Houve réplica.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, a Justiça Federal declinou a competência para a Justiça Estadual.
O processo foi encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo ocorrido, novamente, a declinação da competência para uma das Varas Cíveis, haja vista que a demanda não se enquadrava na competência daquela unidade, a qual está fixada no art. 5º da resolução n. 36/2010-TJ.
Redistribuídos, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Cível, tendo havido o acolhimento da competência e designação de audiência conciliatória.
Realizada a audiência conciliatória, e não sendo possível a composição, o autor pugnou pela inclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de Rio do Sul - SC no polo passivo da demanda, com o que concordou o segundo requerido.
O pleito foi atendido e, por conseguinte, houve a declinação da competência à 3ª Vara da Comarca.
Citados, os Entes Públicos contestaram e ambos invocaram a ilegitimidade passiva.
Houve réplica.
Na Unidade da Fazenda, sobreveio decisão acolhendo a preliminar, julgando extinto o feito em relação ao Estado e Município e, com isso, declinando da competência.
Acolhida a competência por este Juízo, o processo foi saneado, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, e, fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e duas pela parte requerida. Outra testemunha arrolada peo autor foi ouvida por carta precatória, na Comarca de Blumenau/SC.
Encerrada a instrução, as partes apresentarem suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Molinari em desfavor do Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 137 da origem), sustentando, em suma, que restou devidamente demonstrada a negligência, imprudência e imperícia dos profissionais do nosocômio, notadamente pela prova documental e testemunhal. Para tanto, defende que, na primeira vez que procurou o hospital, não foi internado para averiguação de seus sintomas e, na segunda vez, não lhe deram o correto diagnóstico até sua internação na via particular.
Contrarrazões no evento 143 da origem e manifestação no evento 148.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CONTRARRAZÕES DO HOSPITAL RÉU
Em contrarrazões, defende o nosocômio réu que o recurso de apelação interposto pelo demandante é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido.
Razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 231, prevê hipóteses para o início da fluência de prazos, in verbis:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[...]V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Assim, não há dúvidas de que o atual regramento processual civil considera como termo inicial dos prazos, em situação de intimação eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato processual.
Ocorre que o sistema EPROC, ao tempo da intimação sobre a sentença - setembro/outubro de 2020 - não estava corretamente configurado de acordo com a norma processual acima, pois considerava o início do prazo processual apenas o segundo dia útil após a abertura da intimação.
Nesse contexto, no caso ora em análise, o sistema EPROC indica que a abertura da intimação ocorreu no dia 1º/10/2020, com início do prazo em 05/10/2020 e término em 26/10/2020. O recurso, por sua vez, foi protocolado no próprio dia 26/10/2020.
Em razão dessa divergência esta Corte alterou a contagem dos prazos a partir do dia 5 de abril de 2021, informando a sistemática no link, do qual se extrai:
"A partir do dia 5 de abril de 2021, o registro de início da contagem dos prazos no eproc será alterado. O registro do início do computo dos prazos se dará no 1º dia útil após abertura voluntária da intimação ou no 1º dia útil após o término do prazo de 10 dias para leitura.
A alteração tem por finalidade evitar prejuízos às partes em eventual divergência sobre cômputo de dias para resposta, uma vez que existem entendimentos jurisprudenciais diversos quanto ao dia de início para a contagem de prazo.
[...]
Atenção: As intimações feitas antes do dia 5 de abril de 2021 não entram nessa nova regra de registro da contagem." (com grifo no original).
Desse modo, considerando a boa-fé processual das partes e a confiança dos advogados no sistema eletrônico disponibilizado por esta Corte, deve-se considerar tempestiva a apelação interposta de acordo com a informação disponibilizada.
A respeito, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE ...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: LUIS MOLINARI (AUTOR) APELADO: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais c/c dano moral ajuizada por LUIS MOLINARI em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 133 da origem):
Luis Molinari ajuizou demanda, perante a Justiça Federal, em desfavor da União e do Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, todos qualificados e representados nos autos.
Em síntese, alegou o autor que, após necessitar de atendimento emergencial através do SUS, no hospital requerido, não lhe foram prestados os cuidados necessários, sendo que em duas oportunidades não foi diagnosticada a doença que lhe acometia.
Temendo que os sintomas apresentados poderiam advir de moléstia capaz de lhe causar graves danos à saúde, o autor, embora com dificuldades financeiras, realizou internamento particular (R$ 5.318,94), quando então foi diagnosticado com a Síndrome de Guillain Barré, necessitando fazer uso do fármaco Flebogamma 5% - Imunoglobulina Humana.
Informado da urgência no uso do medicamento, bem como que o seu fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS iria se delongar demasiadamente, a ponto de colocar a sua vida em risco, o requerente, através de empréstimo realizado por um familiar, conseguiu adquirir o medicamente pela via particular, no valor de R$ 28.320,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais).
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial, devendo ser ressarcido pela União quanto aos gastos efetuados através do atendimento particular e pela aquisição do medicamento Flebogamma 5% - Imunoglobulina Humana. Sustentou ainda, a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais resultante do descaso no atendimento efetuado pelo segundo requerido.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, mencionou a inexistência de ato comissivo ou omissivo por parte da União, apto a gerar direito à reparação.
O segundo requerido, Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI, citado, apresentou defesa asseverando a ilegitimidade passiva ad causam, assim como a insubsistência de danos materiais e morais.
Houve réplica.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, a Justiça Federal declinou a competência para a Justiça Estadual.
O processo foi encaminhado à 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo ocorrido, novamente, a declinação da competência para uma das Varas Cíveis, haja vista que a demanda não se enquadrava na competência daquela unidade, a qual está fixada no art. 5º da resolução n. 36/2010-TJ.
Redistribuídos, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Cível, tendo havido o acolhimento da competência e designação de audiência conciliatória.
Realizada a audiência conciliatória, e não sendo possível a composição, o autor pugnou pela inclusão do Estado de Santa Catarina e do Município de Rio do Sul - SC no polo passivo da demanda, com o que concordou o segundo requerido.
O pleito foi atendido e, por conseguinte, houve a declinação da competência à 3ª Vara da Comarca.
Citados, os Entes Públicos contestaram e ambos invocaram a ilegitimidade passiva.
Houve réplica.
Na Unidade da Fazenda, sobreveio decisão acolhendo a preliminar, julgando extinto o feito em relação ao Estado e Município e, com isso, declinando da competência.
Acolhida a competência por este Juízo, o processo foi saneado, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, e, fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e duas pela parte requerida. Outra testemunha arrolada peo autor foi ouvida por carta precatória, na Comarca de Blumenau/SC.
Encerrada a instrução, as partes apresentarem suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Molinari em desfavor do Hospital Regional do Alto Vale do Itajaí - FUSAVI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 137 da origem), sustentando, em suma, que restou devidamente demonstrada a negligência, imprudência e imperícia dos profissionais do nosocômio, notadamente pela prova documental e testemunhal. Para tanto, defende que, na primeira vez que procurou o hospital, não foi internado para averiguação de seus sintomas e, na segunda vez, não lhe deram o correto diagnóstico até sua internação na via particular.
Contrarrazões no evento 143 da origem e manifestação no evento 148.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CONTRARRAZÕES DO HOSPITAL RÉU
Em contrarrazões, defende o nosocômio réu que o recurso de apelação interposto pelo demandante é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido.
Razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil, em seu art. 231, prevê hipóteses para o início da fluência de prazos, in verbis:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[...]V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Assim, não há dúvidas de que o atual regramento processual civil considera como termo inicial dos prazos, em situação de intimação eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao teor do ato processual.
Ocorre que o sistema EPROC, ao tempo da intimação sobre a sentença - setembro/outubro de 2020 - não estava corretamente configurado de acordo com a norma processual acima, pois considerava o início do prazo processual apenas o segundo dia útil após a abertura da intimação.
Nesse contexto, no caso ora em análise, o sistema EPROC indica que a abertura da intimação ocorreu no dia 1º/10/2020, com início do prazo em 05/10/2020 e término em 26/10/2020. O recurso, por sua vez, foi protocolado no próprio dia 26/10/2020.
Em razão dessa divergência esta Corte alterou a contagem dos prazos a partir do dia 5 de abril de 2021, informando a sistemática no link
"A partir do dia 5 de abril de 2021, o registro de início da contagem dos prazos no eproc será alterado. O registro do início do computo dos prazos se dará no 1º dia útil após abertura voluntária da intimação ou no 1º dia útil após o término do prazo de 10 dias para leitura.
A alteração tem por finalidade evitar prejuízos às partes em eventual divergência sobre cômputo de dias para resposta, uma vez que existem entendimentos jurisprudenciais diversos quanto ao dia de início para a contagem de prazo.
[...]
Atenção: As intimações feitas antes do dia 5 de abril de 2021 não entram nessa nova regra de registro da contagem." (com grifo no original).
Desse modo, considerando a boa-fé processual das partes e a confiança dos advogados no sistema eletrônico disponibilizado por esta Corte, deve-se considerar tempestiva a apelação interposta de acordo com a informação disponibilizada.
A respeito, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
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