Acórdão Nº 0008087-75.2019.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 06-09-2022

Número do processo0008087-75.2019.8.24.0020
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0008087-75.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: EDILSON SPECK CARDOSO (REQUERIDO) RECORRIDO: MECANICA E PECAS - JF LTDA - ME (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por EDILSON SPECK CARDOSO em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Brasil Coob Assessoria de Cobranças Ltda. ME. Alega, preliminarmente, que a sentença é extra petita e, no mérito, defende ter ocorrido a dissolução parcial quando do falecimento de um dos sócios, nos termos do artigo 1028, do Código Civil, bem como a ausência de comprovação de confusão patrimonial, requisito essencial para o acolhimento da pretensão inicial. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas no evento 96.

Inicialmente, considerando a documentação acostada ao evento 106, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita em favor do recorrente.

O reclamo merece parcial acolhimento, porém não há que se falar que a decisão recorrida é extra petita, já que analisou justamente aquilo que foi pedido pela parte (desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução). Neste ponto, importa consignar que o magistrado não está adstrito à fundamentação apresentada pelas partes, podendo utilizar-se do livre convencimento motivado para alcançar a solução do mérito.

Por outro lado, a hipótese utilizada pela magistrada sentenciante foi revogada pela Lei n. 14.195/2021 e as alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial suscitadas pela requerente são genéricas e carecem de provas, não havendo demonstração da utilização indevida da empresa.

Sabe-se que a medida postulada é excepcional e atualmente só pode ser deferida em casos de comprovação cabal de utilização perversa da personalidade jurídica, o que não foi comprovado nos presentes autos.

A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO. RECURSO DO AUTOR. ALEGA QUE A EMPRESA FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR E QUE OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ESTÁ DEVIDAMENTE PREENCHIDO. TESES REJEITADAS. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E...

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