Acórdão Nº 0008095-60.2011.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0008095-60.2011.8.24.0011
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0008095-60.2011.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: METALURGICA INNOVA LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) APELADO: LAMBDA ESPECTROMETRIA CONCERTO EQUIPAM. ELETRO. LTDA (AUTOR) ADVOGADO: EDISON DEBUSSULO (OAB SP128091)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida ( Evento 185, SENT331-SENT337), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Lambda Espectrometria Comércio e Conserto de Equipamentos Eletrônicos Ltda - ME ajuizou "ação de cobrança" em face de Metalúrgica Innova Ltda, ambos já qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que em 01/08/2008 firmou com a requerida um contrato de compra e venda (fls. 15-17) de um equipamento de espectrometria, mediante o preço certo de R$ 58.757,40 em 10 parcelas de R$ 5.875,74, acrescido das despesas de instalação, no importe de R$ 4.280,00, além das despesas à título de viagens, estadias alimentação, frete e seguro referentes ao envio do espectrômetro.

Relatou que a requerida, após contratar a transportadora, por sua conta e risco, recebeu o equipamento em 17/02/2009. E informou que a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, sob o argumento de que o equipamento sofreu avarias durante o transporte, embora inexistente qualquer responsabilidade da autora quanto ao transporte.

Relatou que as partes firmaram ajuste para restauração e recuperação do equipamento por R$ 11.769,92, conforme orçamento de 13/04/2009, a ser pago pela requerida, sem prejuízo do valor correspondente ao equipamento.

Afirma que embora tenha quase concluído a restauração e recuperação do equipamento, a parte ré pagou somente o valor de R$ 4.280,00 referente aos serviços de instalação do equipamento.

Sustenta que em 23/02/2011 enviou um relatório sobre os serviços de restauração e recuperação do equipamento (fls. 22-27), já efetuados, para a requerida, condicionando a conclusão dos serviços ao pagamento dos serviços de restauração e recuperação, conforme orçado (R$ 11.769,92), acrescido de mais uma parcela referente ao equipamento (R$ 5.875,74).

Diante da inércia da requerida no cumprimento da obrigação assumida, aduzindo o direito aplicável a espécie pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos valores referente ao equipamento, referente a restauração e recuperação do equipamento, de indenização suplementar e dos honorários contratuais. Juntos documentos (fls. 11-40).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 46-65), alegou descumprimento contratual pela autora, diante da recusa em concluir a restauração e recuperação do equipamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 106-110).

Deferido prova oral e pericial (fl. 122).

Laudo pericial (fls. 240-250).

Manifestação da autora ao Laudo pericial (fls. 260-263).

Manifestação da requerida ao Laudo pericial ((fls. 264-266).

Alegações finais da autora apresentadas às fls. 272-276.

Alegações finais da requerida apresentadas às fls. 279-290.

É o relatório.

Sentenciando o feito, a Magistrada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, em consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das nove parcelas (R$ 5.875,74) restantes, referentes ao equipamento, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data em que venceram (início 17/03/2009), acrescidas de juro de mora de 1% desde a citação (fls. 43 - 20/10/2011).

Devido a...

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