Acórdão Nº 0008099-42.2013.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo0008099-42.2013.8.24.0039
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008099-42.2013.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: LUIS SANTO GREGOLON APELADO: RIO CANOAS ENERGIA S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Luís Santo Gregolon contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de desapropriação indireta proposta em face de Rio Canoas Energia S/A, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas por força da justiça gratuita.
Nas suas razões, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito importou o indeferimento da produção da prova testemunhal que visava a comprovação de que a desapropriação importou a privação da fonte da renda familiar.
Sustentou que as provas coligidas aos autos demonstram que era arrendatário das terras que foram objeto de desapropriação pelo réu e que delas tirava o seu sustento e o da sua família, devendo ser indenizado pelos danos materiais e morais experimentados em virtude da perda da receita familiar.
Defendeu que o fato de o laudo pericial não haver constatado nenhuma benfeitoria não conduz necessariamente à rejeição do pedido, pois o que realmente importa, para fins indenizatórios, é a perda da fonte de subsistência familiar.
Enfatizou que não havia meios de o perito averiguar a existência de benfeitorias porque a área objeto do arrendamento rural foi inundada para a construção da barragem hidrelétrica.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 117).
Rio Canoas Energia S/A apresentou contrarrazões (evento 121).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça (evento 123).
O recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Civil, com o que a eminente Desembargadora Rosane Portella Wolff declinou a competência às Câmaras de Direito Público (evento 24).
Os autos foram redistribuídos à Primeira Câmara de Direito Público (evento 25), sobrevindo a decisão do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva declinando a competência à Segunda Câmara de Direito Público por força da prevenção (evento 26), vindo a mim conclusos.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Guido Feuser, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 33).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Da preliminar:
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera.
Agiu acertadamente o magistrado sentenciante ao proceder o julgamento antecipado do mérito do processo, pois a produção de prova testemunhal era desnecessária frente ao arcabouço probatório constante dos autos.
Com efeito, revelando-se desnecessária a ouvida de testemunhas para a solução da lide e tanto mais porque os elementos probatórios coligidos ao processo eram suficientes à formação da convicção pelo juiz sobre o direito controvertido, era caso de julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inc. I, do CPC/15:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Recorde que, segundo o art. 370, caput, do CPC/15, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, de acordo com o o art. 371 do aludido Diploma , "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução, não configura cerceamento de defesa." (AgInt. no REsp. n. 1.548.228/RJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 19.10.20).
No mesmo sentido converge esta Corte de Justiça: "Não configura...

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