Acórdão Nº 0008107-06.2013.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0008107-06.2013.8.24.0011
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008107-06.2013.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: MARIA LUISA PEREIRA VENTURELLI (EMBARGANTE) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de embargos opostos à execução fundada em que a parte ativa objetiva a anulação/revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, excluindo os valores exigidos indevidamente. O pedido de revisão abrange o contrato executado e aqueles que lhe deram origem.

Preliminarmente sustenta a ilegitimidade do avalista para figurar no polo passivo da execução, a inexistência de titulo executivo, a imprestabilidade do demonstrativo de atualização do débito e a necessidade de juntada dos contratos renegociados. Quanto ao mérito postula pela redução de juros remuneratórios, afastamento da capitalização dos juros, limitação dos encargos moratórios, descaracterizando-se da mora e afastamento dos encargos respectivos, afastando-se o excesso de execução.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.

Impugnando os embargos, a parte exequente defendeu a validade e a regularidade dos encargos cobrados, bem como do título que aparelha a execução. Em sede preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial.

Houve réplica.

Em decisão proferida às fls. 203-205, afastou-se as preliminares aventadas na impugnação, determinando-se a exibição dos contratos que deram origem ao saldo devedor que ensejou a emissão do contrato executado. Em atendimento à determinação, a parte passiva juntou os documentos de fls.214-257, dos quais teve vista a parte contrária.

Após nova determinação, o embargado juntou os documentos de fls.268-316, dos quais manifestou-se o embargante.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 78, SENT281, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS ÀEXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), para, reconhecendo a nulidade da ação executiva ante a ausência de título líquido certo e exigível, JULGAR EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 0001438-34.2013.8.24.0011, com fundamento nos artigos 803, I, parágrafo único e 485, IV, do CPC.

Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos em favor do procurador do embargante/executado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC), considerando a complexidade da demanda e fase abreviada do feito, ex vi do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba esta fixada, de forma única, pelo julgamento dos embargos à execução e pela execução, conforme fundamentação. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo - o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e as intervenções realizadas no processo.

Levante-se eventual constrição.

Irresignada, a embargante opôs embargos de declaração (evento 83, EMBDECL285), do qual foi rejeitado (evento 85, SENT286).

Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (evento 90, PET290 e evento 91, APELAÇÃO296).

A parte exequente/embargada alega, preliminarmente, a nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, tendo em vista que a instituição financeira não foi intimada para apresentação, especificadamente, das cláusulas gerais do contrato.

No mérito, defende a ausência de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação da decisão, a teor do art. art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de extinção da execução por ausência de liquidez do título, eis que a demanda versa sobre contrato novado.

No mais, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, frente ao princípio da causalidade.

Por fim, pugna, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada procedente.

A executada/embargante, por sua vez, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

Apresentada as contrarrazões da embargante (evento 95, PET301).

Após redistribuição dos autos por prevenção (evento 6, DESPADEC1), vieram-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de apelações cíveis interpostas Banco do Brasil S/A e Maria Luiza Pereira Venturelli contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade da ação executiva, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, extinguindo-a na forma dos arts. 803, I, e 485, IV, ambos do CPC.

Do Apelo do Banco Exequente/Embargado.

Prima facie, em relação a prefacial de cerceamento de defesa aventada, esta se confunde com o mérito propriamente dito e com ele será analisada.

Em suas razões recursais, o banco apelante defende a ausência de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação da decisão, a teor do art. art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como a impossibilidade de extinção da execução por ausência de liquidez do título, eis que a demanda versa sobre contrato novado.

Pois bem. Com efeito, é de sabença que o instrumento de dívida por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante art. 784, III, CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), quer porque ausentes indícios de que a parte contratante não detinha capacidade de entender o negócio jurídico entabulado, ou mesmo da existência de fraude que lhe pudesse obstar a compreensão, quer porque inexistente a demonstração de eventual vício.

Não fosse isso, é consabido também que tendo as partes promovido, por meio da indigitada Cédula de Crédito Bancário - n. 040.109.042 (evento 60, OUT33 ao evento 60, OUT45), a novação dos débitos anteriores então existentes (conforme consta da cláusula - Destinação do Crédito, evento 60, OUT34) formando o objeto do novo pacto, aquela se revela exequível, como também os contratos que a antecederam.

Ou seja, resta apenas autorizada a discussão acerca das supostas abusividades constantes na última avença, posto que tal se revela plenamente exequível, sobretudo porque a devedora/embargante confessa dever ao credor/embargado a quantia total de R$ 109.605,55 (cento e nove mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), decorrente do reconhecimento de dívida pretérita - Contrato de Desconto de Títulos.

A toda evidência, não se olvida do teor da Súmula 286 do STJ, cujo enunciado dispõe que: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Contudo, sabe-se que "a possibilidade de rediscussão dos negócios jurídicos anteriores ao instrumento de confissão de dívida não retira desse documento a condição de título executivo extrajudicial autônomo, ou seja, não torna necessária a juntada dos contratos anteriores para conferir exigibilidade e executoriedade ao débito confessado, pois ele, por si só, constitui título executivo exigível" (Apelação Cível n. 0003896-02.2012.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 22-10-2020).

Ainda, no mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA, PELO BANCO, DE DOCUMENTOS ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA SOBRE A QUAL RECAIU A RENEGOCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITOS QUE FORAM OBJETO DE NOVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO ENCADEAMENTO NEGOCIAL, A FIM DE SE REVISAR TODA A CADEIA CONTRATUAL QUE TERIA ORIGINADO A DÍVIDA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INTENÇÃO DE NOVAR. NOVO TÍTULO DE CRÉDITO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da...

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