Acórdão Nº 0008108-15.2012.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0008108-15.2012.8.24.0079
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0008108-15.2012.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Osmar Antonio do Valle Ransolin AGRAVADO: PEDRINHO ANSILIERO AGRAVADO: EDSON ANTONIO VALGOI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto pela OAB/SC, em face da decisão interlocutória, de minha relatoria, que indeferiu o pedido de habilitação como assistente simples, em benefício de Edson Antônio Valgoi e Osmar Antônio do Valle Ransolin.

Argumentou, em suma, "o direito da entidade de defender a ordem jurídica, as prerrogativas profissionais e assistir, quando necessário, os membros da Advocacia, em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade dos atos praticados (art. 49, Parágrafo Único, da Lei 8.906/94 c.c. art. 16, do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94)".

Postulou a reforma da decisão, na íntegra, a fim de que seja deferida sua intervenção no presente feito.

Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões.

Os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer a Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos em 11/06/2021.

Este é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de agravo interno, interposto em face da decisão unipessoal que indeferiu o pedido formulado pela OAB/SC, ora agravante, relativo a habilitação como assistente simples.

Defendeu, em suas razões, o interesse coletivo da instituição, uma vez que os advogados/apelantes são acusados por atos praticados no exercício da advocacia, de modo que a sua inadmissão no feito ofende as disposições dos artigos 44, I e II, e 49 da Lei n. 8.906/94.

Ressaltou que, "o acompanhamento tem por finalidade a preservação das prerrogativas profissionais eventualmente violadas, além do que, é dever da Ordem fiscalizar e garantir a plenitude da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal quando houverem indícios ou provas concretas de violação de prerrogativas, nos termos da Lei (Art. 5º, XIII; 133, CF e Lei n. 8.906/94)".

De início, destaco que a assistência é modalidade de intervenção ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio, visto que pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido (art. 50, do CPC).

Com efeito, dispõe o art. 119, do CPC:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Denota-se pela norma que a existência de interesse jurídico é pressuposto para aceitação do pedido de intervenção.

Sobre o ponto, cito:

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser...

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