Acórdão Nº 0008114-68.2008.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022
Número do processo | 0008114-68.2008.8.24.0012 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008114-68.2008.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ARPAPI INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (RÉU) APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Caçador:
"Ocupam-se os autos de Ação Indenizatória ajuizada por Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra Arpapi Indústria Mecânica Ltda., objetivando, em linhas gerais, provimento de cunho declaratório, condenatório e constitutivo decorrente de contrato de transporte firmado entre as partes.
Asseverou a autora que atua no ramo da fabricação e comércio de condutores elétricos, vergalhão de cobre e compostos de PVC, e, no dia 3-5-2008, contratou a ré para efetuar o transporte rodoviário de fios e cabos de cobre do município de Caçador/SC para Nova Andradina/MT, cuja mercadoria estava avaliada em R$ 399.949,73, entretanto, durante o percurso o veículo transportador e a carga forma roubados num posto de combustível localizado no município de Clevelândia/PR. Posteriormente, o caminhão foi encontrado no Estado de São Paulo, contudo, não se tem notícias do material transportado.
Aduzindo direito aplicável à espécie, requereu a condenação da ré a ressarcir o prejuízo suportado, correspondente ao valor total da mercadoria devidamente atualizado.
Regularmente citada (fl. 35), a ré aportou aos autos através da petição de fls. 36-38, oportunidade em que reconheceu a procedência do pedido inicial, mas relatou não ter condições financeiras de ressarcir a demandante, razão pela qual formulou pedido de denunciação da lide à Liberty Seguros S/A.
Na sequência, a autora informou não se opor ao pedido de denunciação da lide (fl. 70).
Às fls. 71-72 a denunciação da lide restou deferida.
Devidamente citada (fl. 73-v), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 75-101), aceitando a condição de denunciada.
Discorreu inicialmente sobre a existência de cláusulas específicas e limitativas dos riscos cobertos e a mutualidade presente nas operações de seguro. Esclareceu que o seguro firmado entre as partes é de 'responsabilidade civil facultativa de veículos - desaparecimento de cargas (RCF-DC)', prevendo o reembolso à empresa segurada, dentro dos limites contratuais, de valores que esta for obrigada a desembolsar em virtude da sentença transitada em julgado, de sorte que somente haverá mora da seguradora após a determinação judicial de reembolso.
No mérito, defendeu que não poderia a litisdenunciante ter reconhecido a precedência do pedido sem a anuência expressa da seguradora, bem como que o assalto a mão armada consubstancia-se hipótese de força maior, isentando transportador da responsabilidade civil e, por conseguinte, a seguradora de indenizar eventual sinistro.
Noticiou que houve procedimento administrativo para apuração do sinistro, ficando constatado que a seguradora descumpriu obrigação que lhe incumbia, razão pela qual a indenização foi negada, Explicou que dentre as condições do contrato, estavam a adoção de medida de gerenciamento de riscos pelo segurado, porque não enviou à seguradora comunicação do embarque da mercadoria e solicitação de monitoramento via satélite. Defendeu ser legítima a negativa de indenização e pugnou pela improcedência da denunciação da lide.
Instada, a autora manifestou-se às fls. 127-134.
À fl. 136, a requerida foi intimada para juntar comprovante de monitoramento do veículo transportador, o que foi cumprido às fls. 152-162.
A litisdenunciada manifestou-se sobe os documentos juntados pela ré e pugnou pela produção de prova oral (fls. 170-173).
A autora disse não ter interesse na produção de outras provas (fl. 157).
A requerida juntou documento (fl. 176) e também disse não ter interesse me outras provas.
Sobreveio decisão que indeferiu a tomada de depoimentos pessoais, acolheu o pedido de oitiva de testemunha e dispensou a necessidade de réplica, determinando a expedição de carta precatória à comarca de Concórdia para inquirição de Odivan Faccin (fl. 184-186), sobre o que a litisdenunciada e a ré interpuseram agravo retido (fls. 190-201 e 203-206), enquanto as partes contrárias manifestaram-se às fls. 215-219 e 221-223.
Às fls. 225-228 foi proferida sentença d emérito.
Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração (fls. 234-237), que restaram rejeitados (fl. 240), culminando na interposição de novos embargos declaratórios pela demandante (fls. 242-245).
A requerida também interpôs embargos declaratórios da sentença (fls. 247-248).
Às fls. 257-258 sobreveio a rejeição dos embargos opostos pela ré, ao passo que às fls. 264-265 rejeitou-se os embargos opostos pela autora.
Na sequência, a autora e ré interpuseram apelação (fls. 267-270 e 279-296). Contrarrazões às fls. 300-303 e 308-315.
Às fls. 327-338, juntou-se o Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil que decidiu reabrir a instrução probatória para a oitiva da testemunha Odivan Faccin, sobre o que a Liberty Seguros S/A opôs embargos de declaração (fls. 340-345), posteriormente rejeitados (fls. 349-356).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto da autora e ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fl. 394).
À fl. 430 juntou-se termo de audiência da oitiva de testemunha ocorrida por Carta Precatória, cuja mídia consta à fl. 471.
Alegações finais da litisdenunciada à fls. 436-450, da autora às fls. 445-450e ré às fls. 453-468.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido" (evento 297, pet 496-498).
Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, no seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, 'a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial formulado por Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra Arpapi Indústria Mecânica Ltda. cabendo à ré pagar à autora o valor de R$ 399.949,73 (trezentos noventa e nove mil novecentos e quarenta nove reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, isto é, 3-5-2008 (Súmula 43, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ou seja, 4-2-2009 - fl. 33v (art. 405, CC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à lide secundária, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arpapi Indústria Mecânica Ltda. contra Liberty Seguros S/A para CONDENAR a parte litisdenunciada ao pagamento à litisdenunciante do montante a que este foi condenado a título de danos materiais, até o limite contratualmente previsto na apólice, limite este corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da contratação do seguro, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na lide secundária (19-2-2010 0 fl. 73-verso).
Sem sucumbência, pois não houve pretensão resistida".
Dessa decisão, a ré Arpapi Indústria Mecânica Ltda. opôs embargos de declaração (evento 297, pet 507-511).
A seguradora Liberty Seguros S/A interpôs recurso de apelação (evento 297, pet 515-530). Alega que a ré denunciante não cumpriu as cláusulas pactuadas no contrato de seguro, das quais tinha pleno conhecimento, relativas ao monitoramento da carga transportada; que o tribunal tem reiterado o entendimento a respeito da perda do direito à indenização em casos como o dos autos; que não é viável a condenação solidária da seguradora, haja vista que sua responsabilidade é de reembolso; que não devem ser aplicados juros de mora sobre o valor do capital segurado, dada a inexistência de mora da seguradora; e que inexiste responsabilidade da transportadora segurada, haja vista que houve roubo, mediante emprego de arma de fogo, o que caracteriza hipótese de caso fortuito e força maior.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela ré que foram rejeitados (evento 297, pet 535-536).
A seguradora ratificou os termos da apelação que interpôs (evento 297, pet 539).
A ré Arpapi Indústria Mecânica Ltda. também recorreu (evento 297, pet 540-546). Aduz que, no presente feito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas sim da aplicação do principio da causalidade, pelo que a responsabilidade pelo honorários deve recair sobre a seguradora denunciada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Requer, então, a reforma parcial da sentença para isentar a empresa denunciante do pagamento das verbas sucumbenciais na lide principal.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 326, 327 e 329).
É o relatório.
VOTO
Os recursos atendem aos requisitos legais de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a empresa autora busca ser indenizada pelos danos materiais que alegou ter experimentado em decorrência do roubo da carga que confiou à empresa demandada para transporte.
A...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ARPAPI INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (RÉU) APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Caçador:
"Ocupam-se os autos de Ação Indenizatória ajuizada por Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra Arpapi Indústria Mecânica Ltda., objetivando, em linhas gerais, provimento de cunho declaratório, condenatório e constitutivo decorrente de contrato de transporte firmado entre as partes.
Asseverou a autora que atua no ramo da fabricação e comércio de condutores elétricos, vergalhão de cobre e compostos de PVC, e, no dia 3-5-2008, contratou a ré para efetuar o transporte rodoviário de fios e cabos de cobre do município de Caçador/SC para Nova Andradina/MT, cuja mercadoria estava avaliada em R$ 399.949,73, entretanto, durante o percurso o veículo transportador e a carga forma roubados num posto de combustível localizado no município de Clevelândia/PR. Posteriormente, o caminhão foi encontrado no Estado de São Paulo, contudo, não se tem notícias do material transportado.
Aduzindo direito aplicável à espécie, requereu a condenação da ré a ressarcir o prejuízo suportado, correspondente ao valor total da mercadoria devidamente atualizado.
Regularmente citada (fl. 35), a ré aportou aos autos através da petição de fls. 36-38, oportunidade em que reconheceu a procedência do pedido inicial, mas relatou não ter condições financeiras de ressarcir a demandante, razão pela qual formulou pedido de denunciação da lide à Liberty Seguros S/A.
Na sequência, a autora informou não se opor ao pedido de denunciação da lide (fl. 70).
Às fls. 71-72 a denunciação da lide restou deferida.
Devidamente citada (fl. 73-v), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 75-101), aceitando a condição de denunciada.
Discorreu inicialmente sobre a existência de cláusulas específicas e limitativas dos riscos cobertos e a mutualidade presente nas operações de seguro. Esclareceu que o seguro firmado entre as partes é de 'responsabilidade civil facultativa de veículos - desaparecimento de cargas (RCF-DC)', prevendo o reembolso à empresa segurada, dentro dos limites contratuais, de valores que esta for obrigada a desembolsar em virtude da sentença transitada em julgado, de sorte que somente haverá mora da seguradora após a determinação judicial de reembolso.
No mérito, defendeu que não poderia a litisdenunciante ter reconhecido a precedência do pedido sem a anuência expressa da seguradora, bem como que o assalto a mão armada consubstancia-se hipótese de força maior, isentando transportador da responsabilidade civil e, por conseguinte, a seguradora de indenizar eventual sinistro.
Noticiou que houve procedimento administrativo para apuração do sinistro, ficando constatado que a seguradora descumpriu obrigação que lhe incumbia, razão pela qual a indenização foi negada, Explicou que dentre as condições do contrato, estavam a adoção de medida de gerenciamento de riscos pelo segurado, porque não enviou à seguradora comunicação do embarque da mercadoria e solicitação de monitoramento via satélite. Defendeu ser legítima a negativa de indenização e pugnou pela improcedência da denunciação da lide.
Instada, a autora manifestou-se às fls. 127-134.
À fl. 136, a requerida foi intimada para juntar comprovante de monitoramento do veículo transportador, o que foi cumprido às fls. 152-162.
A litisdenunciada manifestou-se sobe os documentos juntados pela ré e pugnou pela produção de prova oral (fls. 170-173).
A autora disse não ter interesse na produção de outras provas (fl. 157).
A requerida juntou documento (fl. 176) e também disse não ter interesse me outras provas.
Sobreveio decisão que indeferiu a tomada de depoimentos pessoais, acolheu o pedido de oitiva de testemunha e dispensou a necessidade de réplica, determinando a expedição de carta precatória à comarca de Concórdia para inquirição de Odivan Faccin (fl. 184-186), sobre o que a litisdenunciada e a ré interpuseram agravo retido (fls. 190-201 e 203-206), enquanto as partes contrárias manifestaram-se às fls. 215-219 e 221-223.
Às fls. 225-228 foi proferida sentença d emérito.
Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração (fls. 234-237), que restaram rejeitados (fl. 240), culminando na interposição de novos embargos declaratórios pela demandante (fls. 242-245).
A requerida também interpôs embargos declaratórios da sentença (fls. 247-248).
Às fls. 257-258 sobreveio a rejeição dos embargos opostos pela ré, ao passo que às fls. 264-265 rejeitou-se os embargos opostos pela autora.
Na sequência, a autora e ré interpuseram apelação (fls. 267-270 e 279-296). Contrarrazões às fls. 300-303 e 308-315.
Às fls. 327-338, juntou-se o Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Civil que decidiu reabrir a instrução probatória para a oitiva da testemunha Odivan Faccin, sobre o que a Liberty Seguros S/A opôs embargos de declaração (fls. 340-345), posteriormente rejeitados (fls. 349-356).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto da autora e ouvida uma testemunha arrolada pela ré (fl. 394).
À fl. 430 juntou-se termo de audiência da oitiva de testemunha ocorrida por Carta Precatória, cuja mídia consta à fl. 471.
Alegações finais da litisdenunciada à fls. 436-450, da autora às fls. 445-450e ré às fls. 453-468.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido" (evento 297, pet 496-498).
Ao decidir, o juiz acolheu a pretensão, no seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, 'a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial formulado por Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra Arpapi Indústria Mecânica Ltda. cabendo à ré pagar à autora o valor de R$ 399.949,73 (trezentos noventa e nove mil novecentos e quarenta nove reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, isto é, 3-5-2008 (Súmula 43, STJ), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ou seja, 4-2-2009 - fl. 33v (art. 405, CC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, arbitro 10% sobre o valor da condenação.
Em relação à lide secundária, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arpapi Indústria Mecânica Ltda. contra Liberty Seguros S/A para CONDENAR a parte litisdenunciada ao pagamento à litisdenunciante do montante a que este foi condenado a título de danos materiais, até o limite contratualmente previsto na apólice, limite este corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da contratação do seguro, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na lide secundária (19-2-2010 0 fl. 73-verso).
Sem sucumbência, pois não houve pretensão resistida".
Dessa decisão, a ré Arpapi Indústria Mecânica Ltda. opôs embargos de declaração (evento 297, pet 507-511).
A seguradora Liberty Seguros S/A interpôs recurso de apelação (evento 297, pet 515-530). Alega que a ré denunciante não cumpriu as cláusulas pactuadas no contrato de seguro, das quais tinha pleno conhecimento, relativas ao monitoramento da carga transportada; que o tribunal tem reiterado o entendimento a respeito da perda do direito à indenização em casos como o dos autos; que não é viável a condenação solidária da seguradora, haja vista que sua responsabilidade é de reembolso; que não devem ser aplicados juros de mora sobre o valor do capital segurado, dada a inexistência de mora da seguradora; e que inexiste responsabilidade da transportadora segurada, haja vista que houve roubo, mediante emprego de arma de fogo, o que caracteriza hipótese de caso fortuito e força maior.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela ré que foram rejeitados (evento 297, pet 535-536).
A seguradora ratificou os termos da apelação que interpôs (evento 297, pet 539).
A ré Arpapi Indústria Mecânica Ltda. também recorreu (evento 297, pet 540-546). Aduz que, no presente feito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas sim da aplicação do principio da causalidade, pelo que a responsabilidade pelo honorários deve recair sobre a seguradora denunciada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Requer, então, a reforma parcial da sentença para isentar a empresa denunciante do pagamento das verbas sucumbenciais na lide principal.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 326, 327 e 329).
É o relatório.
VOTO
Os recursos atendem aos requisitos legais de admissibilidade e deles conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a empresa autora busca ser indenizada pelos danos materiais que alegou ter experimentado em decorrência do roubo da carga que confiou à empresa demandada para transporte.
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