Acórdão Nº 0008116-45.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0008116-45.2011.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008116-45.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FABIO AUGUSTO DUARTE MATTOS APELANTE: ROSALICE BORSOS MATTOS APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RELATÓRIO

Fábio Augusto Duarte Mattos e Rosalice Borsos Mattos interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 177, SENT320-325 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em face de Azul Companhia de Seguros Gerais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

(Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 177, APELAÇÃO329-337 dos autos de origem), a parte autora asseverou que o condutor do veículo segurado não dirigia sob a influência de álcool, sendo vítima das péssimas condições de via pública mal sinalizada, de pouca iluminação e de grande tráfego (Evento 177, APELAÇÃO330).

Alegou que a testemunha Lucas Coelho mencionou estar de carona no veículo segurado e o filho dos autores não ingeriu bebida alcoólica, bem como que o sinistro teria ocorrido "quando este último, ao sair da via expressa para pegar o acostamento (eis que na época inexistia o atual viaduto), devido à presença de um 'bloco enorme de barro' bem no meio do acostamento, chocou-se contra o mesmo, vindo a cair numa valeta, perdendo o controle do veículo, capotando em seguida". Ainda, a abordagem dos policiais não foi nada delicada (Evento 177, APELAÇÃO330).

Sustentou que "tão logo transposta a faixa de acesso à rodovia e início do acostamento, o filho dos Apelantes, devido à falta de iluminação na pista e à escuridão da noite (20h35), não percebeu um amontoado de terra à frente, sobre o acostamento, sem qualquer sinalização, seguido de um grande buraco no lado direito" (Evento 177, APELAÇÃO331).

Afirmou a exasperação do filho dos demandantes diante do fato de colidir o automóvel de sua mãe e não ser ouvido pelos policiais rodoviários, o qual não lhe deu ouvidos e consignou a sua embriaguez (Evento 177, APELAÇÃO332).

Referiu o entendimento pacificado no sentido de que a condição de ebriedade e dosagem etílica superior à permitida por lei (art. 165 do CTB) não seria capaz, por si só, de agravar o risco ou eximir a responsabilidade da seguradora, cabendo a esta demonstrar que a influência do álcool foi o ponto determinante para a ocorrência do sinistro (Evento 177, APELAÇÃO333).

Ainda, na hipótese em exame, "o ato que supostamente teria gerado o agravamento culposo do risco foi praticado pelo filho dos apelantes, não pela consumidora diretamente segurada". Assim, "as consequências legais da suposta conduta culposa praticada por terceiro, a quem a Apelada confiou a direção do veículo não podem ser a si atribuídas" (Evento 177, APELAÇÃO336).

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente procedente a demanda.

Com as contrarrazões (Evento 177, CONTRAZ365-375 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 12-6-2010, por volta das 20h35min, na BR 470, km 50,6, no município de Blumenau, envolvendo o automóvel conduzido por João Gabriel Mattos, filho dos autores, de propriedade de Rosalice Borsos Mattos, modelo Fiat Uno Mille Fire, placas DIF 9058, que capotou às margens da rodovia (Evento 174, INF16-17 dos autos de origem).

Inconteste que o sinistro ocasionou danos ao veículo segurado, os quais não foram ressarcidos pela seguradora na via administrativa sob a alegação de que a embriaguez do condutor exclui o dever indenizatório.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se o condutor do veículo segurado estava alcoolizado e se o seu estado pode ou não determinar situação de agravamento do risco, a fim de eximir a seguradora do pagamento da indenização pactuada.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da tese de existência de cobertura securitária:

Os apelantes asseveraram que o condutor não dirigia sob a influência de álcool e foi vítima das péssimas condições de via pública mal sinalizada, de pouca iluminação e de grande tráfego (Evento 177, APELAÇÃO330 dos autos de origem).

Razão não lhes assiste.

Primeiramente, é de bom alvitre registrar que diante da relação contratual vinculada à apólice de seguro de veículo automotor pertencente à parte apelante, em que esta figura como consumidora e a seguradora como fornecedora, aplicam-se as disposições contidas na legislação consumerista, consoante entendimento jurisprudencial neste sentido, senão vejamos: "O contrato de seguro envolve relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033410-50.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 19-9-2016).

Contudo, salienta-se, porque importante, que ainda que se considere aplicável a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, tal situação não o exime de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu...

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