Acórdão Nº 0008119-38.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo0008119-38.2013.8.24.0005
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008119-38.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: RICARDO DOS SANTOS SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Balneário Camboriú/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Paulo César da Rosa e Ana Karina Lebber, porque, segundo descreve a exordial acusatória:
FATO 01
Na data de 09 de abril de 2013, às 04h55min, os denunciados foram presos em flagrante após investigação da Força Policial de uma denúncia anônima por uso de drogas dentro de um veículo na Rua Acre, bairro dos Estados, Balneário Camboriú-SC, ao lado do posto PHD.
FATO 02
Ocorre que o veículo supracitado, uma Fiorino, de cor branca e placas MIN9803, no qual se encontravam os denunciados, foi furtado da residência ELIAS SCHAFFER, juntamente com outros artefatos, sendo este um notebook, um celular e uma câmera digital. Tal crime foi notado pela vítima por volta das 04h15min e comunicado a Polícia Militar.
Assim agindo, infringiram os denunciados Paulo César da Rosa e Ana Karina Lebber o disposto no art. 155, § 1º e § 4°, inciso IV, do Código Penal (docs. 10-11 do evento 61).
Concernente ao réu Paulo César da Rosa "verifica-se que este foi citado por edital (Evento 61 - Anexo 112), porém não compareceu, nem se teve notícias que tenha constituído advogado, razão pela qual o juízo (Evento 61 - Anexo 123) determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no art. 366 do Código Penal.
No mesmo norte, porém, nota-se que o acusado compareceu aos autos de maneira espontânea, oportunidade em que apresentou defesa prévia (Evento 61- Anexo 129 a 132). No bojo defesa prévia, alegou que o Sr. PAULO CÉSAR DA ROSA vem sendo acusado em diversas ações penais por condutas de fatos cometidos pelo indivíduo RICARDO DOS SANTOS SILVA, que supostamente se passa por Paulo, quando abordado pelos policiais. Nesse sentido, ressaltou que o Sr. PAULO CÉSAR DA ROSA já foi absolvido em circunstância idênticas nos autos nº 0000236-89.2014.8.24.0139 que tramitam na comarca de Porto Belo-SC e nos autos nº 0001579-71.2013.8.24.0005 e 000244057.2013.8.24.0005, que tramitam na comarca de Balneário Camboriú-SC.
Por fim, nos seus pedidos pugnou pela absolvição do réu, eis que, o acusado RICARDO DOS SANTOS SILVA foi o responsável pelas práticas delituosas descritas na peça pórtica" (conforme evento 190).
Aportou nos autos, certidão de óbito da ré Ana Karina Lebber (evento 78). O parquet requereu a extinção da punibilidade da ré (evento 87), o que foi acolhido pelo juízo (evento 89).
Ato contínuo, o representante do ministério público apresentou aditamento da denúncia:
Na data de 09 de de abril de 2013, às 04h55min., o denunciado Ricardo Santos Silva foi preso em flagrante juntamente com Ana Karina Lebber - cuja extinção da punibilidade já foi declarada (fl. 335) - após investigação da Força Policial de uma denúncia anônima por uso de drogas dentro de um veículo na Rua Acre, Bairro dos Estados, Balneário Camboriú - SC, ao lado do posto PHD.
Ocorre que o veículo supracitado, uma Fiorino, de cor branca e placas MIN9803, no qual se encontravam os denunciados, foi furtado da residência de Elias Schaffer, juntamente com outros artefatos, sendo estes um notebook, um celular e uma câmera digital. Tal crime foi notado pela vítima por volta das 04h15min., e comunicado à Polícia Militar.
Dentro do veículo, este restituído e valorado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foram encontrados somente a carteira e os documentos pessoais da vítima do furto em epígrafe.
Desta forma, verifica-se que os denunciados, em comunhão de desígnios e durante o repouso noturno, adentraram a residência da vítima e de lá subtraíram o veículo Fiorino e diversos pertences pessoais.
Por fim, nota-se que no momento da confecção do Auto de Prisão em Flagrante, assim como na instrução processual realizada até este instante, o denunciado objetivando ludibriar a justiça, tendo em vista que possuía antecedentes criminais, identificou-se falsamente como sendo Paulo César da Roza Portanto, referida pessoa atribuiu-se falsa identidade, tencionando obter vantagem em proveito próprio.
Assim agindo, RICARDO SANTOS SILVA incidiu nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inc IV, e 307, todos do Código Penal (evento 113).
Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e: a) declarou extinta a punibilidade de Ricardo dos Santos Silva em relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal c/c com o art. 107, IV, também do Código Penal; e b) condenou Ricardo dos Santos Silva à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana (evento 190).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Ricardo Santos Silva interpôs recurso de apelação criminal, sustentando a inexistência de provas. aptas a sustentar o decreto condenatório que lhe foi impingido. Alfim, requereu a fixação de honorários recursais (evento 218).
Contra-arrazoado (evento 221), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinando "pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade do ato de recebimento do aditamento da denúncia, além do conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal ao delito de furto, na modalidade retroativa" (evento 26).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3218216v8 e do código CRC 2ec347d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 24/2/2023, às 18:4:23
















Apelação Criminal Nº 0008119-38.2013.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: RICARDO DOS SANTOS SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ricardo Santos Silva contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e: a) declarou extinta a punibilidade de Ricardo dos Santos Silva em relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal c/c com o art. 107, IV, também do Código Penal; e b) condenou Ricardo dos Santos Silva à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de...

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