Acórdão Nº 0008128-13.2013.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0008128-13.2013.8.24.0033
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0008128-13.2013.8.24.0033/50000


Embargos de Declaração n. 0008128-13.2013.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

INSURGÊNCIA DA CREDORA. OMISSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTES.

ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0008128-13.2013.8.24.0033/50000, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que é Embargante Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A e Embargado Posto Biguauto Ltda e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin(com voto), e dele participou o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A contra acórdão de pp. 231-239, de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do apelo por ela interposto e negou-lhe provimento

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, por entender que houve falta de fundamentação sobre a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, prequestionando o artigo.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, retornando os AR´s sem cumprimento (pp. 10-13).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535 do CPC de 1973), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão do acórdão proferido, resta claro que a embargante deseja rediscutir a matéria que não foi objeto de análise, uma vez que a decisão impugnada reconheceu a existência de prescrição intercorrente, sem que tenha o Poder Judiciário atuado em desídia, conforme se infere do trecho abaixo...

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