Acórdão Nº 0008133-50.2013.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0008133-50.2013.8.24.0125
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008133-50.2013.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itapema, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Fernandes Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 42, Denuncia2):
Em 2012, em dia e horário em que a instrução poderá determinar, nesta cidade, o denunciado adquiriu/recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular com IMEI n.º 358748043194697, de propriedade de Gabriel Borin, que havia sido roubado no dia 30.07.2012, nesta Cidade (fls. 10/11 dos autos da interceptação telefônica em apenso); mesmo sabendo que se tratava de produto de crime. O aparelho celular foi encontrado na posse do denunciado após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 125.12.007105-7.
Em audiência preambular, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) que, não obstante aceita pelo réu, teve descumpridas as condições fixadas, de modo que o processo retomou seu curso (fls. 67 e 119).
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (Evento 146):
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL FERNANDES PEREIRA (primário) nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (crime comum), à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária) e à pena de multa de 10 dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de Defensora dativa. Nas razões recursais, em síntese, pretende ser absolvido por falta de provas acerca da ciêcnia da origem ilícita do bem, a qual não se presume. Enfatizou, ainda, a superveniência de acidente automobilístico que lhe resultou sequelas físicas gravas, a corroborar a necessidade de sua absolvição e pediu, por fim, o reconhecimento do princípio da insignificância e a isenção das sanções pecuniárias impostas em face à sua má condição financeira (Evento 169).
Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença prolatada (Evento 174).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento do reclamo (Evento 10).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1124916v9 e do código CRC 0daba3d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 5/7/2021, às 16:38:37
















Apelação Criminal Nº 0008133-50.2013.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, ao menos em parte. Isso porque o pretenso reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Sem demora, observa-se que aludida tese não foi suscitada na origem, a inviabilizar o enfretamento da tese pelo Colegiado.
Como bem manifestado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer lavrado pelo Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, "não deve ser conhecido o pedido de aplicação do princípio da insignificância, estando a tese preclusa, pois não suscitada durante a instrução processual pela parte, tratando-se de evidente inovação recursal".
No sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP). ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO POR SETE VEZES (ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA RECONHECENDO O FURTO E DOIS ROUBOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO. Sob pena de supressão de instância, não merece conhecimento o pleito de aplicação do princípio da insignificância quando, em sendo possível, não fora trazido à baila durante o curso de todo o processo, de modo que agora em sede recursal operada está a preclusão. Precedentes da integralidade das Câmaras Criminais desta Corte. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0017271-83.2014.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2019).
2. No mais, insta salientar que a tese absolutória escorada, em sua essência, na insuficiência de provas acerca da ciência da orígem ilícita do bem, não merece acolhimento.
Dispõe o art. 180, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como se sabe, o tipo penal em estudo pode ser dividido em receptação própria - quando aplicada conduta ativa direta pelo agente (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que sabe ser produto de crime) - e imprópria - quando o agente influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo e consiste na vontade livre e consciente de praticar os verbos descritos no tipo penal.
Acerca do assunto, colhe-se das lições de Celso Delmanto:
Tanto na receptação própria como na imprópria (primeira e segunda partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir para que terceiro adquira, recebe ou oculte, sabendo tratar-se de produto de...

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