Acórdão nº 0008136-02.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0008136-02.2020.8.11.0002
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0008136-02.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VINICIUS LUIZ DE CAMPOS BERNARDO - CPF: 063.193.761-71 (APELADO), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.838-81 (ADVOGADO), SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: 069.615.818-38 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESAUTORIZADA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO APELADO PELO ILÍCITO NARRADO NA DENÚNCIA – TESE DE LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL E CONSEQUENTE LICITUDE DAS PROVAS PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO NARCOTRÁFICO – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA – PRESENÇA DO SUSPEITO DA PORTA DO IMÓVEL E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL; DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, a violação domiciliar por agentes policiais em caso de flagrante delito está sujeita a controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, a qual se revelará legítima apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. Ou seja, não basta o estado de flagrância, constatado após a invasão, para justificar a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial, exige-se, para tanto, a existência de fundadas razões [justa causa] que sinalizem a prática de conduta criminosa no interior da residência;

2. Mera presença do suspeito na porta do imóvel e tentativa de fuga, não corroborada por outros elementos e não precedida por outras diligências investigativas, não defere o açodado ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e à míngua de ordem judicial;

Recurso conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: VINÍCIUS LUIZ DE CAMPOS BERNARDO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande-MT, que nos autos da ação penal n.º 0008136-02.2020.8.11.0002, absolveu o réu VINÍCIUS LUIZ DE CAMPOS BERNARDO da imputação de tráfico de drogas prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais de ID 170575875, o i. Órgão Ministerial requer a reforma do decisum a fim de que o apelado seja condenado pela prática do ilícito descrito na denúncia, sob o argumento de que a ação policial com relação à busca pessoal e na residência do acusado foi legítima, porquanto desencadeada por fundadas suspeitas da ocorrência da situação de flagrância em seu interior, por crime permanente, que foi confirmada pela apreensão das substâncias proscritas.

Nesse diapasão, sustenta que as provas que instruem o feito são lícitas e plenamente capazes de comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, assim como a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06, visto que o narcotráfico envolveu a adolescente Kenia Isadora, esposa do apelado.

Contrarrazões defensivas são vistas no ID 170575878, vindicando-se a manutenção da r. sentença absolutória.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 173064160, opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, “para que o réu Vinícius Luiz de Campos Bernardo seja condenado por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.” (sic).

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Ressai da exordial acusatória que, no dia 07 de agosto de 2020, por volta das 21h50, policiais militares receberam informações de que na Rua Raimundo Geraldo dos Anjos, quadra 16, bairro Parque do Lago, na cidade de Várzea Grande-MT, estaria ocorrendo o comércio de drogas; motivo pelo qual a guarnição diligenciou até o endereço denunciado para averiguações.

Segundo a narrativa ministerial, na data e horário citados, os agentes públicos procederam à abordagem do ora apelado VINÍCIUS LUIZ DE CAMPOS BERNARDO, o qual ao perceber a aproximação da equipe policial tentou empreender fuga, contudo, sem êxito. Nesse momento, os militares visualizaram que na residência havia um arbusto de maconha.

Ainda consta na incoativa que “(...) Em entrevista informal, VINÍCIUS teria dito que comercializava drogas, sendo que no interior do imóvel havia drogas. Ato contínuo, os agentes adentraram ao imóvel, abordaram da adolescente Kenia Isadora Siqueira Sobrinho (companheira do acusado), e durante busca contataram que o denunciado mantinha em depósito para comercialização 19 (dezenove) porções de maconha, 01 balança de precisão e papel filme, tudo a evidenciar a destinação mercantil dos entorpecentes. Infere-se, ainda, que o denunciado VINÍCIUS teria relatado que o seu fornecedor da substância ilícita é o indivíduo identificado como “Goia”, oportunidade em que indicou o suposto endereço deste. Os agentes policiais deslocaram-se ao bairro Jardim das Oliveiras, nesta urbe, porém não lograram êxito em localizá-lo. Diante disso, o denunciado VINÍCIUS LUIZ DE CAMPOS BERNARDO foi encaminhado à Delegacia de Polícia e, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, negou a prática do crime de tráfico de drogas. (...)” [Denúncia, ID 170575830, págs. 46-48].

Não obstante, ao término da regular instrução processual, o d. magistrado a quo reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar, por entender que a ação policial ocorreu de forma ilícita, em inobservância aos preceitos constitucionais, à medida que inexistiam fundadas razões para que se cogitasse a ocorrência do flagrante no interior da residência; e, em consequência, absolveu o apelado por não haver provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP).

Neste contexto, insurge-se irresignado o i. representante ministerial, contudo, vejo que a pretensão condenatória não merece prosperar.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XI, assegura a...

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