Acórdão nº 0008138-45.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-04-2016

Data de Julgamento26 Abril 2016
Classe processualCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Número do processo0008138-45.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :23/09/2015
Data de julgamento :26/04/2016

0008138-45.2015.8.22.0000 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação
de Competência do Juiz Singular
Requerente : Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogados : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
José Nonato de Araújo Neto (OAB/RO6471)
Ketllen keity Gois Pettenon (OAB/RO 6028)
Manuelle Freitas de Almeida (OAB/RO 5987)
Requerido : Williames Pimentel de Oliveira
Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Relator : Juiz Amauri Lemes (em substituição ao des. Renato Martins Mimessi)




EMENTA

Queixa-crime. Crimes de calúnia e injúria. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Imputação genérica. Individualização de condutas. Ausência. Afronta ao princípio da ampla defesa. Inépcia da inicial. Difamação. Dolo. Não demonstração. Falta de justa causa. Denúncia rejeitada

A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia

Não é dado ao querelante de queixa-crime a correta indicação do crime praticado contra si, tampouco apresentar imputações genéricas e sem individualizar as condutas supostamente perpetradas pelo querelado, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa

Para caracterização do crime de difamação de pessoa física ou jurídica é imprescindível a presença do dolo, isto é, a demonstração de clara intenção de macular a honra alheia






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO RECEBER A INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

Suspeito o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

Porto Velho, 26 de abril de 2016.



JUIZ AMAURI LEMES
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial

Data de distribuição :23/09/2015
Data de julgamento :26/04/2016

0008138-45.2015.8.22.0000 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação
de Competência do Juiz Singular
Requerente : Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogados : Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
José Nonato de Araújo Neto (OAB/RO6471)
Ketllen keity Gois Pettenon (OAB/RO 6028)
Manuelle Freitas de Almeida (OAB/RO 5987)
Requerido : Williames Pimentel de Oliveira
Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Relator : Juiz Amauri Lemes (em substituição ao des. Renato Martins Mimessi)



RELATÓRIO

Trata-se de queixa-crime oferecida por Engecon-Engenharia Comércio e Indústria LTDA em desfavor de Williames Pimentel de Oliveira pela prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Narra que sagrou vencedor de certame de licitação para Construção do Hospital de Ariquemes promovido pelo Estado de Rondônia.

Informa que deu início à execução dos serviços em 10/06/2015, mas constatou que havia uma falha em cláusula contratual, assim notificou o contratante, por meio da Secretaria de Saúde, para retificar o contrato que continha a falha.

Anota que, após dar início a obra, confeccionou a primeira medição no valor de R$766.525,98 referente ao mês de junho de 2015, todavia não houve autorização para emissão da nota fiscal e o consequente pagamento.

Diz que, diante da não formalização da medição, incansavelmente percorreu os corredores da SESAU e DEOSP, quando percebeu que fora ludibriada pela má-fé e incompetência da SESAU porque ficou claro que a autorização para início da obra foi ato eleitoreiro.

Explica que, em decorrência das falhas contratuais e outros procedimentos irregulares envolvendo o contrato, notificou a Secretaria, em duas oportunidades, buscando suspender a execução da obra e a rescisão amigável do contrato.

Expõe que, não obstante a existência de elementos para rescisão, o secretário estadual da saúde, ora querelado, compareceu no programa de televisão, mentiu à sociedade sobre a obra, culpando-a pela sua paralisação e a comparou com uma '¿mercearia de português¿'.

Em resposta, o querelado alega que a queixa-crime não preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, bem como não estaria configurado nenhum dos crimes imputados a sua pessoa e juntou documentos (fls.64/347).

A Procuradoria
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