Acórdão nº 0008143-59.2018.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0008143-59.2018.8.11.0003
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0008143-59.2018.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[FRIGORIFICO MERCOSUL S/A - CNPJ: 00.411.002/0001-73 (APELANTE), JONAS ROBERTO WENTZ - CPF: 658.926.230-68 (ADVOGADO), MAURICIO BRANDELLI PERUZZO - CPF: 004.142.900-11 (ADVOGADO), MAURO LUIS PILZ - CPF: 392.234.260-49 (APELANTE), ROSELENE REITER PILZ - CPF: 550.925.940-04 (APELANTE), ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MAURO LUIS PILZ - CPF: 392.234.260-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSELENE REITER PILZ - CPF: 550.925.940-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OBSERVADO – CDA GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA = DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS ENTRE AS PARTES – CABIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. – SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de ICMS, inexistindo comprovação de que a Apelante realmente tenha promovido a entrega de declaração junto ao Fisco, à luz do art. 149, II, CTN, não tendo o contribuinte procedido à declaração a que estava obrigado, o lançamento é efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Em se tratando de obrigação tributária, o credor deve ajuizar a ação para a cobrança do seu crédito no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva, nos termos do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Considerando que a ação executória foi proposta dentro do prazo, não há que se falar em prescrição. 2. “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”. Considerando a inexistência de prova INEQUÍVOCA que corrobore com a alegação da parte Apelante, não há que se falar em nulidade procedimento administrativo, e, consequentemente, não há que se falar em reforma da sentença objurgada. 3. Tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, de rigor a distribuição dos ônus sucumbenciais às duas partes na proporção da perda, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Sentença Reformada, Recurso de Apelação Parcialmente Provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRIGORIFICO MERCOSUL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal identificados pela numeração única: 0008143-59.2018.8.11.0003, opostas em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, no qual o Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios (Id: 110258993).

Inconformada, a parte Apelante sustenta em suas Razões (Id: 110259007), quanto à nulidade do processo administrativo, bem como que os créditos foram fulminados pela prescrição.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença.

Por sua vez, a parte Apelada apresentou Contrarrazões (Id: 110259010), requerendo o desprovimento do Recurso de Apelação, e, consequentemente, com a majoração dos honorários.

Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 178 do Novo Código de Processo Civil.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Consoante ao transcrito no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRIGORIFICO MERCOSUL S/A contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostas em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, almejando a reforma da sentença, para que seja julgada integralmente procedente, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo ou a nulidade do processo administrativo.

De início, ressalto que se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam reconhecer a admissibilidade e a apreciação da pretensão recursal.

Extrai-se dos autos que em 07/01/2013 o Fisco Estadual propôs a Ação de Execução Fiscal identificada pela numeração única: 0000127-92.2013.8.11.0003, baseada na Certidão de Dívida Ativa n° 20128136, oriunda do processo administrativo n° 166836, por falta de recolhimento de ICMS (Id: 48584833 – Processo de Origem – 0000127-92.2013.8.11.0003 – páginas 01 a 04).

Em 16/01/2013 o Juízo de Origem proferiu o despacho inicial (Id: 48584833 – Processo de Origem – 0000127-92.2013.8.11.0003 – páginas 06 a 07).

Posteriormente, em 14/10/2014 a parte executada compareceu voluntariamente naqueles autos garantindo o Juízo, e, seguida, em 22/10/2014 opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal.

Após o tramite...

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