Acórdão Nº 0008143-85.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo0008143-85.2017.8.24.0018
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008143-85.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: RAFAELA MUNARETTO MASCHIO (EMBARGANTE) ADVOGADO: Melissa Arend das Neves (OAB SC032693) ADVOGADO: JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA (OAB SC011636) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Rafaela Munaretto Maschio e o Município de Chapecó em objeção à sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível que move a primeira apelante, julgou improcedente o pedido exordial nos seguintes termos:

(...)

No mérito, o pedido inicial não comporta acolhimento.

A respeito da alienação de bens por devedor tributário, colhe-se do Código Tributário Nacional:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Não obstante os argumentos da embargante, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a simples alienação do bem após inscrição em dívida ativa, nos termos da disposição legal transcrita, gera presunção absoluta da fraude à execução.

(...)

Em razão disso, é irrelevante que a embargante tenha adquirido o imóvel de boa-fé, pois mesmo assim a presunção de fraude é aplicável.

A respeito, colhe-se ainda da jurisprudência:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. BOA-FÉ. INDIFERENÇA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução. 2. Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bemalienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.920 - SC (2016/0282928-3) Relator: Ministro OG Fernandes. DJE 08/05/2017).

(...)

Desnecessário, ainda, o prévio registro da restrição para configuração da fraude, conforme Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1141990:

"Descrição: Questiona-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.

Tese firmada: Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".

Em que pese a improcedência do pedido, deve a parte embargada arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que a ausência de averbação na ficha matrícula do imóvel acerca da presente ação é que deu ensejo ao ajuizamento destes embargos.

Veja-se que o embargado não postulou as medidas do art. 185-Ado Código Tributário Nacional nem ao menos realizou a averbação premonitória que lhe era cabível.

Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado pela Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Em sua insurgência, a apelante Rafaela Munaretto Maschio aduz não ter ocorrido fraude à execução, tendo o imóvel sido adquirido de boa-fé. Afirma que o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que cabe ao credor provar que o comprador tinha conhecimento da existência de qualquer demanda em andamento contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, agindo os contratantes em conluio. Destaca que a penhora deve recair apenas em bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou a obrigação é exequível, devendo ser respeitado o direito de propriedade ou posse de outrem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação.

Por sua vez, o Município de Chapecó disse que a sentença lhe condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais por supostamente ter dado causa a constrição irregular e concomitantemente ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 303 do STJ. Aduz que a sentença reconheceu a constrição como devida, sendo descabida a aplicação da súmula citada, uma vez que os ônus sucumbenciais somente podem ser aplicados nos casos de constrição indevida. Defende que a parte autora deu causa à propositura da ação e consequentemente a movimentação do Judiciário, pois mesmo sabendo da existência da fraude à execução, postulou ação fundamentando sua pretensão em descompasso com a lei e a orientação jurisprudencial. Salienta que as medidas previstas no art. 185-A do CTN somente são aplicáveis nos casos em que não sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado. Afirma não ter solicitado a indisponibilidade de bens disposta no CTN em razão da indispensável observância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial.

Com as contrarrazões das partes, seguiram os autos com vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça que não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

Pois bem.

De início, não assiste razão à apelante Rafaela Munaretto Maschio.

A recorrente pugna pela reforma da sentença, visando a manutenção da posse do imóvel de matrícula n. 99.636, constritado em sede de executivo fiscal, alegando que o adquiriu de boa-fé da executada.

Ocorre que em sede do procedimento execucional em apenso, foi declarada a ineficácia da compra e venda daquele imóvel, face a constatação de fraude à execução por ter o bem sido alienado após a citação da executada naquela actio.

Pelo Ofício n° 1789/2016 do Registro de Imóveis de Chapecó (Informação 149 do evento 115) acostado à execucional é possível identificar que, de fato, a embargante, ora apelante adquiriu em 08.07.2016 o referido imóvel, ou seja, após a citação da executada/vendedora nos autos da execução fiscal apensada.

De fato, a aquisição do imóvel levada a efeito pela recorrente não pode se sobrepor aos efeitos da fraude à execução reconhecida judicialmente. A bem da verdade, o reconhecimento da ineficácia da alienação imobiliária relativamente ao imóvel de matrícula n. 99.636, ocorrida após a citação da executada nos autos da execução fiscal, realmente, torna injusta a posse do bem pela embargante.

Com efeito, os elementos existentes nos...

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