Acórdão Nº 0008144-72.2009.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0008144-72.2009.8.24.0011
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008144-72.2009.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: RAFAEL SERRA VIZONI (RÉU) APELANTE: RICARDO CESAR VIZONI (RÉU) APELADO: JANDIRA BITENCOURT (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para condenar os requeridos ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 8.985,54 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e a compensação por danos morais e estéticos experimentados pela requerente.

Narrou, para tanto, que em 11.01.2009, por volta das 18h00min, o veículo de propriedade do requerido, e conduzido pelo segundo requerido, da marca Peugeot, modelo 206, de placas AMI 6406, transitava pelo Município de Balneário Camboriú, pela Terceira Avenida, em frente a AGT Multimarcas, onde se localizava uma faixa de pedestres, ocasião em que atropelou a requerente que tentava atravessá-la, conforme consta no BOAT n. 00210611 (Evento 305 - PET14-17).

Asseverou que a colisão lhe causou lesões gravíssimas, que sofreu politraumatismo com hematomas no cérebro com sinais de redução volumétrica encefálica e trauma na coluna cervical, e ainda lesão osteólica de tornozelo, resultando em debilidade do membro, e incapacidade permanente para suas atividades normais.

Citado, o primeiro requerido, Ricardo Cesar Vizoni, proprietário do veículo, apresentou defesa em forma de contestação (Evento 305 - PET65-92), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não foi o condutor, e a denunciação da lide da BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.

No mérito, sustentou que é apenas proprietário do veículo, e não o conduzia no momento do acidente, não podendo por isso ser responsabilizado pelo acidente, e que pelo que foi descrito no boletim de acidente, não é possível concluir que o condutor do veículo agiu de forma culposa.

No mais, impugnou documentos que reputou repetidos, aduzindo que a requerente poderia ter enfermidades anteriores ao acidente, não podendo se concluir que os danos sofridos foram causados pela colisão.

Aduziu que não é possível concluir que os remédios que foram prescritos pela requerente, e por ela adquiridos, são decorrentes de enfermidades ocasionadas pelo acidente.

Citada, a litisdenunciada apresentou defesa em forma de contestação (Evento 305 - PET109-128), ocasião em que arguiu, preliminarmente, o reconhecimento de contrato de seguro com o requerido, e aduziu que pode ser comprometida nos limites especificados na apólice.

Pontuou que o dano estético não foi previsto na cobertura, razão pela qual não pode comprometer a seguradora requerida.

Asseverou que as perdas e danos no valor apontado na inicial não foram integralmente comprovados, não havendo notícia do recebimento do seguro DPVAT, que deverá ser descontado da indenização eventualmente arbitrada, nos termos da Súmula 246 do STJ.

Citado, o segundo requerido, Rafael Serra Vizoni, condutor do veículo, apresentou sua contestação (Evento 305 - PET246-269), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a invalidade do rito em razão da inobservância do rito sumário.

No mérito, sustentou que os documentos apresentados não comprovam incapacidade permanente da requerente, e que as lesões devem ser aferidas através de laudo médico específico.

Asseverou que os documentos que se referem a compra de medicamento não comprova a sua ligação com o acidente sofrido pela requerente, posto não haver qualquer receita médica.

Pontuou que, muito embora haja recibo de pagamento de empregado doméstico, não há evidência que o acidente deixou a requerente impossibilitada.

Ressaltou quanto a sua culpabilidade, que não há elementos pelos quais se possa concluir que lhe possa ser imputada culpa.

Apontou que embora seja admissível a cumulação de danos morais com dano estético, não há comprovação de sua existência, nem dos danos morais pleiteados.

Houve réplica (Evento 305 - PET286-305).

Em decisão saneadora (Evento 305 - 325-326), houve a conversão do processo para o rito ordinário, o deferimento da prova pericial e de provo oral a ser produção em audiência de instrução e julgamento.

Ocorreu a juntada de ofício do DPVAT, informando se houve recebimento de indenização securitária pela requerente (Evento 305 - PET326).

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26.09.2012 (Evento 305 - PET456), houve a tomada do depoimento de testemunha arrolada pela requerente (Evento 303 - VÍDEO631) e houve a nomeação de outro perito.

Diante da necessidade de ser realizada prova pericial no domicílio da requerente, o perito nomeado apresentou requerimento para ser majorado seus honorários, pedido que foi acolhido, e após o recolhimento de honorários, o mesmo perito se negou a realizar a perícia se não houvesse uma escala de mais perícias a ser realizada na comarca.

Em despacho (Evento 305 - PET519), houve a determinação de que o perito marcasse a data para realização de prova pericial, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.

Após a recalcitrância injustificada do perito nomeado, houve a nomeação de outro, e a condenação do perito às penas do ato atentatório à dignidade do juízo (Evento 305 - PET527-529).

Com a realização da perícia, ocorrida em 30.11.2017 (Evento 305 - PET549-555), que após instadas as partes de manifestaram (Evento 305 - PET573-574 (seguradora); PET575-577 (requerente); PET578-581 (Ricardo C. Vizoni) e PET582 (Rafael S. Vizoni).

Após a expedição de alvará de honorários periciais (Evento 305 - PET565-566), houve a constatação de saldo de crédito em favor da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à época (Evento 305 - PET564).

Em conclusão do feito, as partes foram instadas e apresentaram suas alegações finais (Evento 305 - PET591-595 (requerente); PET598-611 (seguradora) e Evento 316 -ALEGAÇÕES630 (Ricardo Vizoni), tendo o segundo requerido se quedado inerte.

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o breve e necessário relato. Decido".

O ilustre Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais: a) CONDENAR os requeridos, RICARDO CESAR VIZONI, RAFAEL SERRA VIZONI e a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária (Súmula 537 do STJ c/c parágrafo único do art. 942 do CC), ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, JANDIRA BITENCOURT, no valor de R$ R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), quantia que deverá ser corrigida, desde a data de seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do acidente, ocorrido em 11.01.2009, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR os requeridos RICARDO CESAR VIZONI, RAFAEL SERRA VIZONI e a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, de forma solidária (Súmula 537 do STJ c/c parágrafo único do art. 942 do CC), ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, JANDIRA BITENCOURT, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia que deverá ser corrigida desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a data do acidente, ocorrido em 11.01.2009, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.

Cumpre lembrar que a seguradora será responsável dentro dos limites da apólice acima especificados, e que os valores dos limites de indenização deverão ser atualizados desde a data da assinatura do contrato de seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ.

Em razão da sucumbência parcial, condeno cada polo, ativo e passivo, ao pagamento proporcional de 50% das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC (Súmula 326 do STJ).

Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.

De outro lado, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos requeridos, no percentual de 10% (dez por cento) do que sucumbiu de seu pleito condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.

Em tempo, expeça-se alvará da quantia que restou dos honorários periciais, conforme certificado (Evento 305 - PET564), em favor da requerente.

Intime-se novamente o perito, que declinou injustificadamente de seu encargo, da condenação ocorrida em decisão interlocutória (Evento 305 - PET527-529), para que em 15 (quinze) dias recolha o valor da multa arbitrada.

Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Interpostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (E341)

Inconformados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação, pugnando:(i) pela reforma da sentença do Evento 321, reconhecendo a culpa concorrente da requerente, hipótese em que todas as indenizações fixadas em primeiro, mantidas, majoradas ou reduzidas em segundo grau, deverão ser consideradas no percentual de 50% (cinquenta por cento), redistribuindo-se o ônus sucumbencial; Na hipótese de ser mantida a sentença no capítulo que reconhece a responsabilidade exclusiva do réu Rafael: (ii) reforma em parte da sentença do Evento 321 para: (ii.i) DEDUZIR do montante indenizatório por...

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