Acórdão Nº 0008144-97.2015.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo0008144-97.2015.8.24.0064
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008144-97.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MARCOS RAIMUNDO GENTIL (ACUSADO) ADVOGADO: CÍNTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDA (OAB RS091790) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Raimundo Gentil, dando-o como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (ev. 9):

No dia 29 de agosto de 2015, por volta das 14h40min, policiais militares durante rondas, avistaram o denunciado MARCOS RAIMUNDO GENTIL conduzindo uma motocileta de cor vermelha, pela rua cinco de novembro, no bairro Kobrasol, nesta cidade e comarca, com a capacidade psicomotora alterada em razão da prévia ingestão voluntária de álcool, tanto que trafegava pela via em zigue-zague.

Ato contínuo, os policiais deram ordem de parada, na qual o denunciado atendeu, estando visivelmente com indícios de embriaguez, constatado pelos agentes, especificamente, fala enrolada, andar cambaleante, cheiro de álcool e vestes desalinhadas.

Durante a abordagem o denunciado MARCOS RAIMUNDO GENTIL foi submetido ao exame de alcoolemia (bafômetro), sendo constatado que a concentração de álcool no seu organismo era de 0,74 miligramas de álcool por litro de ar expedido pelos pulmões, equivalente a 14,8 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o máximo permitido por lei é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, equivalente a 6 decigramas por litro de sangue.

Ao dirigir a motocicleta em via pública após a ingestão de bebida alcoólica, portanto com a capacidade psicomotora alterada, o denunciado MARCOS RAIMUNDO GENTIL gerou inegável risco de dano à coletividade.

Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para condenar Marcos Raimundo Gentil "às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, por infração ao disposto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados (inciso II, do art. 312-A da Lei 9.503/97), na razão de 1 (uma) hora de serviços por dia de pena, pelo período de 6 (seis) meses" (ev. 128).

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões postula o reconhecimento de nulidade do feito por violação à ampla defesa, especificamente porque houve o encerramento da instrução processual sem o interrogatório do réu (autodefesa) e porque o então advogado dativo não atuou com a diligência necessária na condução do feito (defesa técnica).

Ainda, em caráter subsidiário, "requer que a pena imputada de trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados seja substituída pelo comparecimento periódico em Juízo" (ev. 162).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 167), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (ev. 9).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

1 - Inicialmente, a Defesa argumenta que o feito é inválido...

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