Acórdão Nº 0008148-69.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 13-02-2020
Número do processo | 0008148-69.2019.8.24.0008 |
Data | 13 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal n. 0008148-69.2019.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, E ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO A SANÇÃO SUBSTITUTIVA (ART. 44, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA A PENA DE MULTA. INVIBIALIDADE. ESCOLHA DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE.
"A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 313.675/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015).
JUÍZO QUE OBSERVOU AS FINALIDADES DA PENA, A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO À GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008148-69.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Richard Correa De Oliveira e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.
Funcionou como membro do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Boell.
Florianópolis,13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator
RELATÓRIO
Na comarca da Blumenau o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Richard Corrêa de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 155, caput (primeiro fato) e 155, caput, c/c art. 14, II (segundo fato), todos dos Código Penal, em virtude do seguinte fato:
No dia 18 de julho de 2019, quinta-feira, por volta das 11:00 horas, o denunciado Richard Corrêa de Oliveira dirigiu-se até o Supermercado Ferreira, localizado na rua Bahia, nº 3.036, bairro do Salto, nesta cidade, decidido em praticar um furto.
Lá chegando, o denunciado pegou uma sacola retornável do próprio mercado e foi diretamente ao setor do açougue, e então solicitou ao funcionário um pedaço de picanha; na sequência, selecionou outros bens um waffer, um requeijão e um pacote de macarrão e colocou todos os produtos no interior da sacola.
Ato contínuo, Richard saiu sorrateiramente pelas laterais do comércio, fugindo sem que fosse visto pelos fiscais que àquela altura ainda estavam o procurando através das câmeras de segurança logrando êxito na subtração de tais mercadorias, que foram avaliadas em R$ 104,70 (vide cupom fiscal de fl. 06).
Na sequência, por volta das 12:45 horas daquele mesmo dia, o denunciado foi até o Supermercado da Cooper situado na rua dos Caçadores, nº 2.405, esquina com a rua Itororó, bairro Velha, nesta cidade também imbuído do mesmo ideal criminoso. Ali, depositou no guarda-volumes o produto do primeiro furto, e logo após deu início à execução do segundo ato criminoso.
Todavia, os fiscais já conheciam o modus operandi do denunciado, e passaram a observá-lo no recinto. Como de costume, Richard apanhou uma sacola retornável e então subtraiu para si quatro peças de carne, três de picanha e uma de costela, totalizando o valor de R$ 250,00 (vide termos de fls. 07 e 10), ocultando-as na referida sacola. Logo depois de ter passado pela bateria de caixas sem efetuar o pagamento, o denunciado foi abordado e detido, não se consumando o delito, portanto, em razão dessa circunstância alheia à sua vontade.
[...]
Ultimada a instrução, sobreveio...
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