Acórdão Nº 0008149-29.2017.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 16-08-2018

Número do processo0008149-29.2017.8.24.0039
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0008149-29.2017.8.24.0039

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0008149-29.2017.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO REQUERIDO. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA E NEM APRESENTADA EM JUÍZO, CUJO DEPOIMENTO FORMOU A CONVICÇÃO DO JUIZ, FOI INQUIRIDA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELO JUIZ LEIGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL ATO. DEPOIMENTO DESCONSIDERADO. TESTEMUNHA QUE INDICA FATOS EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS ADMITIDOS PELAS PARTES E QUE NÃO CONSTAM DO BOAT. DEMAIS TESTEMUNHAS CONFIRMAM VERSÃO DOS FATOS NARRADA PELO RECORRENTE. INFORMAÇÕES E FOTOS DO BOAT TAMBÉM CONFIRMAM VERSÃO DO RECORRENTE. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008149-29.2017.8.24.0039, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Recorrente Juliano da Silva Santos e Recorrido Luciano Daniel Poroski:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JULIANO DA SILVA SANTOS em face de LUCIANO DANIEL POROSKI.

LUCIANO DANIEL POROSKI moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra JULIANO DA SILVA SANTOS alegando ter sofrido danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado pelo requerido. O sinistro que resultou nos danos materiais cujo ressarcimento busca o autor consistiu em um engavetamento de quatro veículos, em que o autor conduzia o segundo veículo envolvido e o requerido, o terceiro, que atingiu a traseira do automóvel do autor.

Citado, o requerido apresentou resposta de forma oral, na audiência de conciliação, refutando as alegações do autor, pois teria conseguido frenar o seu veículo sem qualquer colisão com o veículo que estava à sua frente.

Ante a não realização de acordo entre as partes, a audiência de conciliação foi convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram inquiridas duas testemunhas trazidas ao ato pelo requerido e uma outra testemunha, inquirida pelo juiz leigo através de ligação telefônica.

No mesmo ato foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais com a condenação do requerido ao pagamento de R$1.670,00 a título de danos materiais.

Inconformado, o requerido manejou o presente Recurso Inominado alegando a impossibilidade de se considerar o depoimento colhido através de ligação telefônica e a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de perícia.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

O presente recurso reúne os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, merece provimento.

Do breve relato acima verifica-se que o recorrente foi condenado à indenização dos danos materiais sofrido pelo recorrido em acidente de trânsito no qual se envolveram.

Conforma consta da sentença de pp. 34/37, o Juiz Leigo, não se sabe ao certo ao motivo, tomou o depoimento da testemunha Vanessa Gonçalves Cafacio e este foi o único depoimento utilizado na formação do convencimento do referido Juiz Leigo, como se vê: "o mais importante foi o depoimento da testemunha que realmente estava no local e a tudo presenciou, e, esta firmou que o réu colidiu na traseira do autor." (p.35).

Diga-se que a referida testemunha, que não foi arrolada na inicial, não foi indicada no termo de audiência como aquela que o autor pretendia inquirir, mesmo assim foi inquirida através de ligação telefônica (número (49)99825-2336), como consta do Termo de Audiência (p.35).

Das razões do recurso interposto verifico que alega o recorrente que não se pode admitir a prova produzida, pois a meu sentir, impossível a inquirição de testemunha através de ligação telefônica, quando previamente não estava arrolada.

Ainda que os processos do Juizado...

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