Acórdão Nº 0008150-86.2013.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021
Número do processo | 0008150-86.2013.8.24.0125 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008150-86.2013.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: JOHN LENON NEUBERGER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca de Itapema
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Itapema, ofereceu denúncia contra John Lenon Neuberger, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I (anterior à Lei n. 13.654/2018) e II, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:
FATO 1 No dia 21 de novembro de 2013, por volta das 20h40min, no Posto de Combustíveis Nico Ipiranga, situado na Avenida Carlos Romeu Santos, n. 22, bairro Canto da Praia, nesta cidade e Comarca de Itapema/SC, o denunciado JOHN LENON NEUBERGER, em união de esforços e unidade de desígnios com terceiro até então não identificado, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida por meio do porte ostensivo de uma arma de fogo, R$ 1.408,00 em espécie de propriedade do referido estabelecimento comercial e uma pulseira de prata italiana avaliada em R$ 400,00 de propriedade da vítima Deisilana da Silva.
FATO 2 Em dia, horário e local a serem apurados na instrução processual, mas na cidade e comarca de Itapema/SC, o denunciado JOHN LENON NEUBERGER adulterou o sinal identificador do automóvel marca Polo/VW, de cor preta, número do motor BPA220192 e chassi 9BWJB09N28P017839, colocando nele a placa MEV-7766 que pertencia a outro veículo automotor.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, com a parte dispositiva que segue:
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:
a) Condenar o réu JOHN LENON NEUBERGER ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto; bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
b) Absolver o réu JOHN LENON NEUBERGER da imputação de infração ao artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação. Nas razões recursais, sustentou, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória (evento 109 dos autos originários).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou pelo conhecimento e desprivmento do apelo (evento 118 dos autos originários).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: JOHN LENON NEUBERGER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca de Itapema
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Itapema, ofereceu denúncia contra John Lenon Neuberger, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I (anterior à Lei n. 13.654/2018) e II, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:
FATO 1 No dia 21 de novembro de 2013, por volta das 20h40min, no Posto de Combustíveis Nico Ipiranga, situado na Avenida Carlos Romeu Santos, n. 22, bairro Canto da Praia, nesta cidade e Comarca de Itapema/SC, o denunciado JOHN LENON NEUBERGER, em união de esforços e unidade de desígnios com terceiro até então não identificado, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida por meio do porte ostensivo de uma arma de fogo, R$ 1.408,00 em espécie de propriedade do referido estabelecimento comercial e uma pulseira de prata italiana avaliada em R$ 400,00 de propriedade da vítima Deisilana da Silva.
FATO 2 Em dia, horário e local a serem apurados na instrução processual, mas na cidade e comarca de Itapema/SC, o denunciado JOHN LENON NEUBERGER adulterou o sinal identificador do automóvel marca Polo/VW, de cor preta, número do motor BPA220192 e chassi 9BWJB09N28P017839, colocando nele a placa MEV-7766 que pertencia a outro veículo automotor.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, com a parte dispositiva que segue:
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para:
a) Condenar o réu JOHN LENON NEUBERGER ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto; bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
b) Absolver o réu JOHN LENON NEUBERGER da imputação de infração ao artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal;
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação. Nas razões recursais, sustentou, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória (evento 109 dos autos originários).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou pelo conhecimento e desprivmento do apelo (evento 118 dos autos originários).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o...
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