Acórdão Nº 0008155-59.2008.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 0008155-59.2008.8.24.0004 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008155-59.2008.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: JORGE LUIZ CANELLA APELADO: MARCOS RICARDO DE ALMEIDA BRUSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais" deflagrada pelo apelante em face do apelado.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 125 - PROCJUDIC12, pp. 133/135):
"Jorge Luiz Canella ajuizou ação contra Marcos Ricardo de Almeida Brusa, relatando que o requerido, mesmo sabendo da inverdade do fato, registrou boletim de ocorrência acusando-o de ter, no dia 31/03/1999, furtado uma lancha de propriedade do requerido que estava na 'Marina da Lagoa'. A acusação - da qual o autor foi absolvido - foi noticiada pela imprensa na época e lhe causou danos morais. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a indenizar os danos morais causados.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu prescrição. No mérito, sustentou ter agido com boa-fé, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.
Houve réplica.
A preliminar de prescrição foi acolhida, mas, posteriormente, rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexitosa tentativa de conciliação e devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, nas quais fizeram análise da prova produzida e reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório."
A parte dispositiva da sentença, publicada em 04-10-2017 (Evento 125 - PROCJUDIC12, p. 136), apresenta o seguinte teor:
"Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se."
O autor interpôs recurso de apelação (Evento 125 - PROCJUDIC12, pp. 139/153). Em preliminar, pugna pela análise dos agravos retidos interpostos no evento 125, PROCJUDIC3, pp. 18/19 e no Evento 130, vídeo5 - 1G. Quanto ao mérito, alega que faz jus à indenização imaterial postulada. Em pleito subsidiário, pugna pela minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Requer, assim, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 125 - PROCJUDIC14, pp. 4/10), aplaudindo a sentença.
Os autos foram distribuídos ao Des. Joel Figueira Júnior, sendo redistribuídos a este Relator por ocasião da criação da Sétima Câmara de Direito Civil desta Corte (Evento 125 - PROCJUDIC14, pp. 12/14).
É o necessário relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
1. Dos agravos retidos interpostos pelo autor.
Em preliminar, o autor requer a análise dos agravos retidos que interpôs no processo, os quais serão examinados na ordem em que foram apresentados.
1.1. Agravo retido constante no evento 125, PROCJUDIC3, pp. 32/34.
O autor interpôs agravo retido contra a decisão do evento 125, PROCJUDIC3, pp. 18/19, na parte que deliberou no sentido de que, "a solução da questão não está em saber se o autor efetivamente praticou os fatos a ele imputados, mas sim se o réu tinha motivos razoáveis para suspeitar disso, isto é, se o réu agiu ou não com dolo, má-fé ou de modo temerário. E cabe ao autor o ônus probatório neste ponto."
Alega que, "na linha da carga dinâmica da prova", ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC/73), enquanto que ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), de modo que, "atribuir exclusivamente ao Autor o ônus, se afigura ilegal, beirando inclusive exigir prova excessivamente difícil ao Autor."
Razão, contudo, não lhe socorre.
Como cediço, via de regra, o registro de ocorrência policial representa o exercício regular de um direito e não constitui ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), cabendo ao investigado, para fins de configuração de danos morais decorrentes de suposta calúnia, injúria ou difamação, a prova da má-fé do comunicante.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONTRA O REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DA DEMANDADA, E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA À POLÍCIA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS QUE NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ DA COMUNICANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA, CONTUDO, A COBRANÇA POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300468-11.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019 - grifou-se).
Portanto, escorreito o...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: JORGE LUIZ CANELLA APELADO: MARCOS RICARDO DE ALMEIDA BRUSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização por danos morais" deflagrada pelo apelante em face do apelado.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 125 - PROCJUDIC12, pp. 133/135):
"Jorge Luiz Canella ajuizou ação contra Marcos Ricardo de Almeida Brusa, relatando que o requerido, mesmo sabendo da inverdade do fato, registrou boletim de ocorrência acusando-o de ter, no dia 31/03/1999, furtado uma lancha de propriedade do requerido que estava na 'Marina da Lagoa'. A acusação - da qual o autor foi absolvido - foi noticiada pela imprensa na época e lhe causou danos morais. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a indenizar os danos morais causados.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu prescrição. No mérito, sustentou ter agido com boa-fé, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.
Houve réplica.
A preliminar de prescrição foi acolhida, mas, posteriormente, rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Inexitosa tentativa de conciliação e devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, nas quais fizeram análise da prova produzida e reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório."
A parte dispositiva da sentença, publicada em 04-10-2017 (Evento 125 - PROCJUDIC12, p. 136), apresenta o seguinte teor:
"Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se."
O autor interpôs recurso de apelação (Evento 125 - PROCJUDIC12, pp. 139/153). Em preliminar, pugna pela análise dos agravos retidos interpostos no evento 125, PROCJUDIC3, pp. 18/19 e no Evento 130, vídeo5 - 1G. Quanto ao mérito, alega que faz jus à indenização imaterial postulada. Em pleito subsidiário, pugna pela minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Requer, assim, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 125 - PROCJUDIC14, pp. 4/10), aplaudindo a sentença.
Os autos foram distribuídos ao Des. Joel Figueira Júnior, sendo redistribuídos a este Relator por ocasião da criação da Sétima Câmara de Direito Civil desta Corte (Evento 125 - PROCJUDIC14, pp. 12/14).
É o necessário relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
1. Dos agravos retidos interpostos pelo autor.
Em preliminar, o autor requer a análise dos agravos retidos que interpôs no processo, os quais serão examinados na ordem em que foram apresentados.
1.1. Agravo retido constante no evento 125, PROCJUDIC3, pp. 32/34.
O autor interpôs agravo retido contra a decisão do evento 125, PROCJUDIC3, pp. 18/19, na parte que deliberou no sentido de que, "a solução da questão não está em saber se o autor efetivamente praticou os fatos a ele imputados, mas sim se o réu tinha motivos razoáveis para suspeitar disso, isto é, se o réu agiu ou não com dolo, má-fé ou de modo temerário. E cabe ao autor o ônus probatório neste ponto."
Alega que, "na linha da carga dinâmica da prova", ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC/73), enquanto que ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), de modo que, "atribuir exclusivamente ao Autor o ônus, se afigura ilegal, beirando inclusive exigir prova excessivamente difícil ao Autor."
Razão, contudo, não lhe socorre.
Como cediço, via de regra, o registro de ocorrência policial representa o exercício regular de um direito e não constitui ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), cabendo ao investigado, para fins de configuração de danos morais decorrentes de suposta calúnia, injúria ou difamação, a prova da má-fé do comunicante.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONTRA O REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DA DEMANDADA, E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA À POLÍCIA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS QUE NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ DA COMUNICANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA, CONTUDO, A COBRANÇA POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300468-11.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019 - grifou-se).
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