Acórdão nº 0008156-22.2010.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 29-04-2021

Data de Julgamento29 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0008156-22.2010.8.11.0041
AssuntoEnquadramento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0008156-22.2010.8.11.0041
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Enquadramento]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[REINALDO DE SOUZA - CPF: 482.340.101-82 (RECORRENTE), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ASSISTENTE DO SUS – PLEITO DE ELEVAÇÃO DIRETA PARA CLASSE C – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE ENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CLASSE – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI DA CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O enquadramento funcional dos servidores públicos, com pretensão de ascensão na carreira com base na lei que instituiu o plano de cargos, dar-se-á de forma horizontal (classe) e vertical (nível).

A promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe, bem como o interstício legal entre uma classe e outra, de modo que não se admite a progressão “per saltum” e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício.

Não havendo respeito ao interstício legal exigido para a implantação da progressão de classe, deve a pretensão ser julgada improcedente, haja vista que a ascensão na carreira depende do cumprimento de certos prazos.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o argumento de que o pedido de progressão e pagamento de retroativos não merece prosperar, visto que não houve o preenchimento dos requisitos, dado que não é possível dispensar o interstício de classe para classe, não apenas em razão do princípio da legalidade como também da isonomia, conforme dispositivo que cito:

Diante do exposto, JULGO improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Revisão de Enquadramento c/c Restituição de Diferenças de Subsídios e Vantagens ajuizada por Reinaldo de Souza, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% s/o valor da causa, com fulcro o artigo 85,§ 4º, do CPC, levando em consideração a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo profissional, todavia os mantenho suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, até sobrevenha modificação na condição econômica, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

A parte promovente, nas razões do recurso, sustentou a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que houve violação a literal disposição de lei, na medida em que ingressou no cargo de assistente do SUS, em 24/08/2001, tendo sido posteriormente enquadrado na classe A e nível 01, muito embora desde a posse já possuía a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT