Acórdão Nº 0008157-17.2008.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo0008157-17.2008.8.24.0008
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0008157-17.2008.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008157-17.2008.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: ROBERTA CAROLINA FELSKY PINHEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO CORRÊA DA CUNHA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante-demandada, Hipercard Banco Múltiplo S.A., da decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada por Roberta Caroline Felsky Pinheiro, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.

O embargante alega omissão a respeito da taxa de juros remuneratórios.

Pautou-se pelo acolhimento.

Ausentes contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 16.09.2021; portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3)..

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

III. Cabimento

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:

Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).

Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).

Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).

Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

(Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).

Veja-se, pois, que não tem os declaratórios função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.

Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.

IV. Caso concreto

O embargante sustenta a ocorrência de omissão a respeito da previsão da taxa de juros remuneratórios.

Sem razão, porém.

O acórdão foi claro no sentido que, em se tratando de contrato de cartão de crédito e de cheque especial, os quais possuem taxas flutuantes mês a mês, a taxa de juros não pode ser estabelecida com base no percentual referente ao mês da contratação.

Veja-se:

Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.

(REsp. n 1.112.879/PR. Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à...

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