Acórdão Nº 0008168-45.2014.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0008168-45.2014.8.24.0005
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008168-45.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: HOSPITAL SANTA INES SA (AUTOR) ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, HOSPITAL SANTA INES SA CAMBORIÚ/SC ajuizou Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 66, SENT1):

HOSPITAL SANTA INÊS ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.582,03 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos), com seus acréscimos legais.

A causa de pedir da ação é a negligência do Município, no período em que decretou a intervenção do nosocômio, em tomar as providências pertinentes para receber do Sistema Único de Saúde (SUS) a contraprestação pelos serviços prestados pelo hospital, especificados nos documentos que instruem a inicial.

Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido com seus consectários legais.

Valorou a causa e juntou documentos.

Citado, o réu contestou a pretensão do autor. Em sede de preliminar arguiu a conexão desta ação com outras em trâmite nesta Unidade Jurisdicional e inépcia da inicial. Com relação ao mérito, alegou que parte dos valores mencionados pelo autor foram pagos, estão prescritos ou não há informações no banco de dados do Ministério da Saúde com relação às autorizações para internação hospitalar (pp. 114-120 do Processo Judicial 1 ).

Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão, com a condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência e à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Intimado, o autor impugnou a peça de resistência, reiterando os argumentos contidos na inicial (pp. 132-138 do Processo Judicial 1 )

Com vista aos autos, o Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção.

O processo foi saneado e, após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para entrega da prestação jurisdicional.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:

Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulada pelo HOSPITAL SANTA INÊS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 13.582,03 (treze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos). A atualização do valor deverá ser feita na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, da data em que os serviços foram prestados.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada.

Sem custas.

Irresignado, MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC recorreu (evento 75, APELAÇÃO1). Argumentou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por carência de fundamentação. No mérito, apontou que a "fundamentação da condenação deveria definir se a responsabilidade do Apelante foi contratual ou se foi civil/extracontratual; se advém da inadimplência contratual ou de um ato ilícito". Disse que, "em março de 2005, antes do TAC e época em que foram prestados os serviços hospitalares relativo à AIH objeto deste processo, o Município não tinha nenhuma relação com a administração, gestão financeira ou com os serviços prestados no hospital". Afirmou que "a responsabilidade pela impossibilidade de pagamento da AIH se deu por inércia exclusiva do Apelado, já que a alta hospitalar e o transcurso do prazo para apresentação da AIH se deu enquanto a administração do nosocômio era exercida exclusivamente por ele". Relatou que "após perder o prazo para apresentação da AIH, o Apelado ainda permaneceu, por bastante tempo, na administração do hospital antes dela ser transferida, em 14-10-2005, para a "Comissão de Administração do Hospital Santa Inês". Foram mais 7 meses de gestão exclusiva do Apelado em relação à AIH objeto deste processo. Podia o Apelado, então, ter tomado, ele próprio, as medidas que entende que o Apelante deveria ter tomado para receber os valores relativos à AIH". Asseverou que a gestão financeira, em realidade era exercida por uma comissão deliberativa e, portanto, a responsabilidade não recairia somente sobre a municipalidade. Alegou, ainda, que "a constituição definitiva dos créditos representados pelas AIHs era incerta. Caso elas tivessem sido apresentadas no prazo, ainda assim poderiam não ser aprovadas pelos auditores do SUS (o que é bastante corriqueiro), por questões formais ou materiais".

Em síntese, requereu:

Seja dado provimento ao Recurso, uma vez que há defeito na fundamentação no que refere à interpretação dos efeitos da cláusula 18a do Contrato (item 1), as provas dos autos encaminharem à conclusão de que a culpa pelo não ingresso dos valores das AIHs não é do Apelante (item 2), além dos termos do TAC e do Contrato não terem deixado a gestão financeira do hospital a cargo somente do Apelante (item 4) e, ainda, em razão da cláusula 18a não se aplicar diante de um crédito incerto e inexigível (item 5), reformando-se a sentença para exonerar o Apelante do pagamento da AIH objeto da ação;

- Seja a sentença anulada em virtude da sua insuficiente fundamentação (item 3);

- Caso se conclua que o Município Apelante foi corresponsável pelo inadimplemento, mesmo tendo o Apelado não apresentado a AIH no prazo e não existir previsão contratual de pagá-la, Seja a responsabilidade atenuada, para reformar os termos da condenação ao pagamento de somente metade dos valores.

Com contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (evento 19, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, a alegação de 1) ausência de obrigação contratual por interpretação da cláusula 18º do Contrato de Obrigações e Direitos; 2) ausência de aprovação das AIH pelos auditores do SUS; 3) responsabilidade solidária pela gestão financeira; e 4) culpa concorrente do nosocômio para o resultado danoso não foram suscitadas na peça de defesa do Município acostada nas fls. 114/120 do evento 56, PROCJUDIC1.

Assim, tratando-se de inovação recursal, inviável a análise de tais teses.

É da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE FROTA TERCEIRIZADA. TESE SUSCITADA DIRETAMENTE À INSTÂNCIA AD QUEM. NÃO CONHECIMENTO.EDITAL N. 002/2019 DE CURITIBANOS. CARGO DE "MOTORISTA III". OFERTA DE ÚNICA VAGA, COM O IMPETRANTE LOGRANDO ÊXITO EM PRIMEIRO LUGAR. PRETENDIDA NOMEAÇÃO IMEDIATA POR PRETERIÇÃO, COM INOBSERVÂNCIA DO RESULTADO DO CERTAME. MUNICIPALIDADE QUE DEFLAGROU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CADASTRO DE RESERVA. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM PROVA DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE TEMPORÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 161/STF. CHAMAMENTO QUE HÁ DE OBSERVAR JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009244-21.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA (CASAN E CELESC) EM NOVAS CONSTRUÇÕES DESPROVIDAS DE HABITE-SE OU ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO NÃO CARACTERIZADA. TESE ENFRENTADA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À MENÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 52, DA RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NEM SUSCITADA NO APELO. VÍCIOS INEXISTENTES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca...

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