Acórdão Nº 0008170-48.2011.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo0008170-48.2011.8.24.0125
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008170-48.2011.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: CAROLINA FRANKEN (EXEQUENTE) APELADO: MAURINHO MARTINS COELHO (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Carolina Franken contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, proferida pelo MM. Juiz Luciano Fernandes da Silva nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0008170-48.2011.8.24.0125/SC, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Maurinho Martins Coelho, cujo dispositivo segue:
(...) Ante todo o exposto, com fundamento do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão da exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000 (um mil reais), tendo em vista o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Efetue-se, desde logo, a baixa/cancelamento de eventuais restrições (Sisbajud, Renajud, penhora, etc.). (...) (evento 273 - SENT1).
De início, postulou a recorrente a gratuidade judiciária. No mais, sustentou a não configuração da prescrição, sob a assertiva de que a ausência de citação não se deu por desídia de sua parte.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa.
Por fim, em análise dos autos, observando que a parte recorrente deixou de encartar ao processado qualquer documento para demonstrar que fizesse jus ao beneplácito da gratuidade judiciária requestado, este Relator assinou prazo para que a parte postulante colacionasse ao feito documentação hábil ao desiderato, sob pena de indeferimento da benesse.
A recorrente, então, fez juntar documentação, a qual, contudo, foi reputada evidenciadora de que possui boa condição financeira e redundou na denegação do pedido de concessão da justiça gratuita e na intimação da parte recorrente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção de seu reclamo.
Em resposta, a apelante procedeu ao pagamento do preparo recursal, anexando ao feito o respectivo comprovante

VOTO


De início, revendo a sentença prolatada, observa-se a existência de erro material no que toca à fixação de verba honorária.
Isto porque a parte executada nem sequer citada, de sorte que, evidentemente, indevida a fixação do estipêndio.
Destarte, impõe-se a retificação da sentença, de ofício, a fim de afastar referida condenação.
Feito isso, passa-se ao exame do reclamo, valendo destacar que houve o recolhimento do preparo recursal após esta relatoria denegar a gratuidade judiciária requestada e assinar prazo para a realização do mencionado pagamento.
Dito isso, passa-se à análise meritória do reclamo, no qual, vale relembrar, a exequente sustentou a não configuração da prescrição, sob a assertiva de que a ausência de citação não se deu por desídia de sua parte.
Pois bem.
Salienta-se, de início, que o despacho que ordenou a citação da parte ré deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973:
Sobre o tema, dispõe a referida codificação processual civilista:
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (...) (destacou-se).
Conclui-se, pois, do teor do artigo em testilha, que o simples ajuizamento da demanda ou o mero despacho que determina a citação não bastam para a interrupção do prazo prescricional. Faz-se necessária, para tanto, a realização da citação do réu dentro dos prazos assinalados, para que, aí então, haja a interrupção da prescrição, com retroação à data da propositura da lide.
E, na hipótese vertente, a citação da parte executada foi ordenada em 2011 (vide documento 23 do evento 119), não tendo sido, porém, concretizada.
Nesse cenário, a retroação da...

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