Acórdão Nº 0008172-40.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0008172-40.2014.8.24.0019
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008172-40.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALEX CANTALE (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Guilherme Silva Pereima, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Alex Cantale (nascido em 19.07.1978) da imputação do crime descrito no art. 171, caput, do CP, por duas vezes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Em suas razões recursais, almeja a condenação de Alex Cantale pela prática dos crimes de estelionato ao argumento de que amplamente comprovadas as condutas visando ludibriar a vítima com apropriação de valores entregues, sem realizar o encaminhamento prometido, e, com isso, obtendo vantagem indevida em duas oportunidades.
Alex Cantale, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 113).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestando-se pelo provimento do recurso

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 686011v7 e do código CRC 13c8c40b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 19/2/2021, às 17:7:31
















Apelação Criminal Nº 0008172-40.2014.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALEX CANTALE (RÉU)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz Substituto Guilherme Silva Pereima, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que julgou improcedente a denúncia e absolveu Alex Cantale (nascido em 19.07.1978) da imputação do crime descrito no art. 171, caput, do CP, por duas vezes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Segundo narra a peça acusatória (evento 08):
Em data e horário não suficientemente esclarecidos nos autos, porém, certo de que no ano de 2009, na Agência do Banco do Bradesco, situada na Rua do Comércio, nº 206, centro, nesta cidade de Concórdia/SC, o denunciado Alex Cantale obteve para si, vantagem ilícita, induzindo em erro, mediante fraude, a vítima Maria Rosalina Perondi.
Por ocasião dos fatos, a vítima procurou o Procon deste Município de Concórdia, SC, com o intuito de realização a quitação do financiamento do veículo Fiat/Uno, placas LNW 6772, oportunidade em que, conversando com o acusado, o qual atendia no órgão de proteção do consumidor, este se propôs a ajudá-la. Posteriormente, o denunciado dirigiu-se, em companhia da vítima, até a Agência do Banco do Bradesco, situada no endereço supramencionado, momento em que realizou duas transações bancárias, totalizando a quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
No entanto, decorridos cerca de 02 (dois) anos, a vítima tomou conhecimento que a dívida não havia sido adimplida, passando a receber cobranças da instituição financeira credora.
Em contato com Alex, este, intitulando-se advogado, solicitou a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para ajuizamento de uma ação indenizatória em face da instituição financeira, em razão da suposta cobrança indevida dos valores relativos ao financiamento do veículo não quitado. Todavia, o denunciado novamente apropriou-se do valor entregue pela vítima, sem realizar o encaminhamento prometido, obtendo, dessa forma, novo proveito econômico indevido em prejuízo da vítima.
Destaca-se que, em julho de 2011, Alex adimpliu o financiamento do veículo, no montante exigido pela Financeira, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), reparando, parcialmente, o prejuízo causado à vítima.
Por agir assim, Alex Cantale foi denunciado pelo crime de estelionato, por duas vezes.
Recebida a peça acusatória em 25.08.2015 (evento 12), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora combatida em 11.09.2018 (evento 99). O acusado foi absolvido da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Inconformado, o Ministério Público se insurge, porém sem razão.
Compulsando...

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