Acórdão Nº 0008175-37.2014.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0008175-37.2014.8.24.0005
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008175-37.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: HOSPITAL SANTA INES SA (Representado) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Balneário Camboriú à sentença de procedência do pedido formulado na ação de cobrança que lhe move o Hospital Santa Inês S/A, cuja parte dispositiva se transcreve (e. 82 na origem):

Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulada pelo HOSPITAL SANTA INÊS S.A. em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 11.225,23 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). A atualização do valor deverá ser feita na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, da data em que os serviços foram prestados.

Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada.

Sem custas.

Nas suas razões (e. 88 na origem), narrou que a fundamentação da sentença se baseia na responsabilidade contratual decorrente da cláusula 18 do pacto celebrado entre as partes, bem como na responsabilidade civil objetiva por ato ilícito. Pontuou que são institutos que não se confundem e que tal deve ser esclarecido, sendo causa de nulidade do decisum. Disse em relação à primeira que a cláusula contratual referida não prevê em sua redação, direta ou indiretamente, a obrigação, para o caso de descumprimento, do pagamento do valor das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) emitidas no ano de 2004 relativas à prestação de serviços hospitalares, quando não havia relação entre as partes. Expôs que o TAC que passou a administração do nosocômio à "Comissão de Administração do Hospital" somente foi assinado em 14-10-2005 e que na cláusula não há obrigação de pagamento. Asseverou que, segundo as regras de validade da AIH, ultrapassados quatro meses da alta hospitalar sem que a AIH seja apresentada, é ela rejeitada em definitivo. Aduziu que, assim, eventual negligência foi do próprio apelado que deixou de apresentar as AIH no prazo. Pugnou a reforma da sentença. Sucessivamente, requereu seja reconhecida a culpa concorrente.

Ofertadas contrarrazões (evento 92), o feito ascendeu a esta Corte.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Recentemente, decidiu-se nessa Corte questão idêntica envolvendo ação de cobrança pelo Hospital Santa Inês:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVENÇÃO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. VERBAS DEVIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE AO HOSPITAL PRIVADO. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.EXTENSÃO E INTERPRETAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS; AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELOS AUDITORES DO SUS; CULPA EXCLUSIVA E CONCORRÊNCIA DO AUTOR NO RESULTADO DANOSO. TESES NÃO VENTILADAS COMO MATÉRIA DE DEFESA. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS PONTOS.PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA DESÍDIA DO HOSPITAL PRIVADO. TESE ARREDADA. ATENDIMENTO A PACIENTES PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FATO INCONTROVERSO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. DECISUM MANTIDO.ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DEFINIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC 113/21.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0008167-60.2014.8.24.0005, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).

Inclusive, nesta Primeira Câmara de Direito Público:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO O ADIMPLEMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (AIH). PERÍODO EM QUE A MUNICIPALIDADE EXERCEU O CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO HOSPITAL SANTA INÊS, EM RAZÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 1) INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO COBRADO É ANTERIOR AO TAC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC. 2) PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. REJEIÇÃO. 3) MÉRITO. DEVER CONTRATUAL DO ENTE POLÍTICO DE REMUNERAR A INSTITUIÇÃO PRIVADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009482-26.2014.8.24.0005, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).

Na espécie, da mesma forma, a demanda consiste em verificar se o Município de Balneário Camboriú tem o dever de pagar ao Hospital Santa Inês S/A a quantia de R$ 11.225,23 (onze mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) decorrente da prestação de serviços no período em que geriu o nosocômio. O credor especificou que 7 (sete) atendimentos médico-hospitalares foram realizados pelo nosocômio no ano de 2004 mas não foram adequadamente remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) pela alegada inércia do Município em tomar as providências cabíveis enquanto esteve na gestão do hospital o que, conforme consta da inicial, perdurou até o ano de 2012 (e. 71, PJ1, pág. 10).

Extrai-se dos autos que as partes de fato celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, em 14-10-2005, com a intervenção do Ministério Público, com o propósito de organizar e reestruturar a situação financeira do Hospital Santa Inês S/A. Na ocasião, ficou ajustado que uma comissão...

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