Acórdão Nº 0008192-13.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0008192-13.2019.8.24.0033
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008192-13.2019.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ROBSON DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: MATTEUS RICHARD SERPA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Robson da Silva e Matteus Richard Serpa, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 13 da ação penal):
1. Da associação para o tráfico de drogas.
Em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, contudo, há pelo menos três meses, os denunciados Robson da Silva e Matteus Richard Serpa associaram-se para o fim de praticar o narcotráfico no estacionamento da boate Balik Balik, situada na Avenida Coronel Eugênio Müller, n. 498, Centro, nesta cidade, agindo em concurso de vontades e esforços para atender ao público que frequentava aquele local ou dirigia-se até lá especificamente para adquirir entorpecente dos denunciados.
2. Do tráfico de drogas.
A Polícia Civil recebeu informações de que ocorria o crime de tráfico de drogas no estacionamento da boate Balik Balik, localizada na Avenida Coronel Eugênio Müller, n. 498, Centro, nesta cidade, mais precisamente de que a motocicleta Honda/Biz, placa MHS2833, estacionava no local e iniciava-se a comercialização de entorpecente.
Assim, no dia 19 de julho de 2019, por volta das 2h, após cerca de três a quatro horas de campana, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal - DIC de Itajaí constataram que os denunciados Robson da Silva, condutor, e Matteus Richard Serpa, caroneiro, chegaram ao local na motocicleta Honda/Biz, placa MHS2833, e ambos recebiam dinheiro e entregavam algo em troca a diversas pessoas que se aproximavam deles.
Diante disso, os policiais procederam à abordagem dos denunciados.
Em revista ao denunciado Robson da Silva, os policiais encontraram 2 (duas) buchas de cocaína, que ele trazia consigo em suas meias, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para vender a terceiros, além das quantias de trezentos e quarenta e seis reais e de cinco dólares, proveniente do narcotráfico, e um celular Motorola.
Em revista ao denunciado Matteus Richard Serpa, os policiais acharam 12 (doze) buchas grandes e 19 (dezenove) buchas pequenas de cocaína, que ele trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para vender a terceiros, além da quantia de sessenta e cinco reais, proveniente da mercancia.
Na sequência, os policiais dirigiram-se até a casa do denunciado Robson da Silva, na Rua Porto Velho, n. 710, Beco da Leninha, Bairro Cordeiros, nesta cidade, onde apreenderam o valor de dois mil cento e quarenta e cinco reais, proveniente do tráfico, uma balança de precisão, utilizada para pesar a droga, três rolos de plástico filme, usado para embalar o entorpecente, uma tesoura, uma sacola contendo uma colher com resquícios de cocaína, diversos plásticos picotados e um celular Samsung.
Em virtude dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à Central de Plantão Policial para as providências de praxe.
A denúncia foi recebida (evento 16 da ação penal), os réus foram citados/notificados (eventos 41 e 47 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 51 e 60 da ação penal).
As defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 74 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus foram interrogados (evento 127 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 131, 136 e 140 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 150 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julga-se procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia, para:
III.1) Absolver o réu Robson da Silva, da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;
III.2) Absolver o réu Matteus Richard Serpa, da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP;
III.3) Condenar o réu Robson da Silva, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;
III.4) Condenar o réu, Matteus Richard Serpa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inconformado o réu Matteus Richard Serpa interpôs recurso de apelação, onde pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal, causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial mais brando (evento 162 da ação penal).
O réu Robson da Silva também apresentou recurso de apelação (evento 163 da ação penal). Em suas razões (evento 190 da ação penal) sustenta, em preliminar, nulidade em razão da inépcia da denúncia. No mérito, pugna por absolvição ao argumento de que a materialidade e autoria não restaram demonstrados em relação a ele. Requer, de modo subsidiário, a desclassificação de sua conduta para posse de drogas para consumo próprio, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restituição dos valores apreendidos.
Bem assim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso por não se conformar com a absolvição dos recorridos quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tampouco com a primeira fase da dosimetria da pena (evento 172 da ação penal).
Apresentadas as contrarrazões (eventos 171, 198, 203 e 217 da ação penal), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos pelos acusados (evento 7)

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Como sumariado, tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Matteus Richard Serpa e Robson da Silva, os quais buscam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, onde o magistrado absolveu os réus em relação ao crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e condenou-os pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da mesma lei.
1 - Preliminar
O apelante Robson da Silva sustenta ocorrência de nulidade processual em razão da inépcia da denúncia porque "Não há descrição da conduta individualizada do apelante, sendo que o crime de tráfico de drogas, exige que se descreva a prova material do crime, assim como o crime de comércio da droga. Ora, é preciso que se indique em circunstância o crime como foi praticado, e acima de tudo, qual dos núcleos dos dispositivos legal foi violado, ou no mínimo quando e de que forma ocorreu". Aduz que na peça exordial sequer há requerimento para condenação pela tipificação do art. 35, tampouco houve aditamento da peça inaugural, tão somente capitulação do art. 33.
A prefacial não procede.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a matéria resta superada com a superveniência da sentença condenatória, eis que se trata de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação.
A propósito:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). [...] 18. Habeas corpus não conhecido.(HC 283.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Ademais, é cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual o fato pelo qual está sendo processado, para que então o agente possa se defender.
Esta é a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a...

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