Acórdão Nº 0008193-17.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0008193-17.2018.8.24.0038
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008193-17.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. PEDREIRO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DE AUFERIR O BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. EQUÍVOCO DO AUTOR AO REQUERER A DATA INICIAL DA BENESSE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" (REsp 1730961/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008193-17.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelado Nelson da Cruz.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover, o recurso do INSS. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli .

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Joinville, Nelson da Cruz, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, "ação previdenciária".

Relatou, em apertada síntese, que, em 2011, sofreu acidente de trabalho in itinere.

Afirmou que, em decorrência do infortúnio, fez jus à implementação de auxílio-doença, até 29-9-2017, cessado por entender, o ente previdenciário, que estava reabilitado para o trabalho.

Sustentou que, restaram sequelas do acidente ocorrido, as quais prejudicam o exercício do seu labor como pedreiro.

Postulou o deferimento de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade definitiva, ou o restabelecimento da benesse anterior, na hipótese de óbice temporário.

Recebida, registrada e autuada a inicial, citou-se.

O Instituto apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.

Após a réplica, foi juntado o laudo da perícia médica às fls 77-83, em relação ao qual se manifestou apenas o INSS.

Declinada a competência para julgar o feito à Justiça Estadual, a demanda foi encaminhada para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.

Pugnou o autor pela antecipação dos efeitos da tutela.

Sobreveio sentença da MMa. Juíza de Direito, Dra. Catherine Recouvreux, a saber:

Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do

CPC, julgo procedente o pedido formulado por Nelson da Cruz contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - para reconhecer o direito do autor ao benefício da

aposentadoria por invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 6.3.2015

(descontados o valores recebidos a título de auxílio-doença previdenciário).

Outrossim, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, ordenando que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias, a prestação deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Integra a obrigação da autarquia comunicar diretamente ao segurado as informações

necessárias para o saque das prestações.

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos até julho de 2006 serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo IPCA. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi art. 1-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009.

Por certo que a condenação dão ultrapassará o equivalente a duzentos salários mínimos, com lastro no princípio da sucumbência condeno a autarquia-ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). Arcará, também, com as despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97.

Dispenso o reexame necessário, na medida em que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.

P. R. e I-se.

Em não sendo apresentado recurso ou inacolhido o pleito recursal, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, consoante exegese do disposto no § 3º do artigo 524 do CPC, no prazo de trinta dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 534 do CPC.

Cumpra-se imediatamente, para fins de adoção das medidas decorrentes da tutela de urgência (fls. 137-138).

Inconformada, a tempo e modo, a autarquia federal interpôs recurso de apelação.

Nas suas razões, argumentou que a Data de Início do Benefício - DIB da benesse deve ser alterada para o dia 6-6-2017.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para Douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira lavrou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.

Irresignado, o INSS arguiu que a sentença é ultra petita, uma vez que a parte autora elencou, nos pedidos, o estabelecimento de aposentadoria por invalidez desde 6-6-2017, ao passo que, no juízo de origem foi determinada a sua instituição desde 6-3-2015.

Notadamente houve equívoco por parte do segurado quando fixou a data de 6-6-2017, pois requereu expressamente na inicial, verbis, a "condenação do INSS a reestabelecer o benefício de Auxílio-doença nº 6188761151, a partir de 06/06/2017, quando foi cessado, porém, caso a perícia médica oficial demonstre que o requerente está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho requer que o benefício pleiteado seja convertido, em definitivo, em aposentadoria por...

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