Acórdão nº 0008196-28.2010.8.14.0006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0008196-28.2010.8.14.0006
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008196-28.2010.8.14.0006

APELANTE: ROBERTO ALVES DA ROCHA, MAK DAVID FERNANDES DOS SANTOS

APELADO: A JUSTICA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CRIME DE SEQUESTRO. POUCO TEMPO DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDENCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR CULPABILIDADE CONCEITUADA COM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. NEUTRALIZAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. A autoria do crime está bem provada nos autos seja pelas declarações da vítima, que reconheceu o apelado como autor do delito, seja pelo depoimento da testemunha que efetuou o flagrante;

2. Os crimes de sequestro prescindem de dolo específico e de quanto tempo a vítima passou em poder do autor do delito, bastando que sua liberdade seja restringida;

3. Dosimetria da pena: culpabilidade valorada de forma genérica, não concreta descrevendo apenas elementos do tipo não pode ser valorada para agravar a pena-base aplicada, devendo ser neutralizada;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, da Comarca de Belém, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês _______ de 2023.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.

Belém, ____ de _________ de 2023.

Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

RELATÓRIO

PROCESSO N.º 0008196-28.2010.8.14.0006

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECURSO: APELAÇÃO PENAL

5.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA

APELANTES: MAK DAVID FERNANDES DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DA ROCHA

ADVOGADO: ARQUISE JOSÉ F. DE MELO - DEFENSORA PÚBLICA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA

REVISORA: EVA DO AMARAL COELHO

RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta conjuntamente por MAK DAVID FERNANDES DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DA ROCHA contra a sentença que os condenou a pena de 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa, na proporção de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente, e 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.157, §3º, segunda parte c/c art. 148, § 1.º, inciso IV c/c art. 69, todos do CP.

Consta na inicial que no dia 09 de setembro de 2010, por volta das 17h30min, os recorrente Mak David Fernandes dos Santos e Roberto Alves da Rocha juntamente com Márcio Eurípedes Ferreira da Silva, utilizaram-se de potentes armas de fogo e em companhia de outros cinco indivíduos (dentre eles Márcio Robert Calandrine Conceição e Paulo Jorge Teixeira da Costa Filhos, mortos em confronto com a polícia), após terem planejado toda a ação em conjunto com Márcio Serrão do Carmo e Fabrício da Silva Lobato, executaram um roubo em frente à agencia do Banco do Brasil, localizada na avenida Arterial 18 (Conjunto Cidade Nova IV), subtraindo a quantia de R$ 159.721,00 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e um reais), ceifando, ainda, a vida de Enir Nazareno Machado, e produzindo lesões corporais em Amarildo Mesquita Lima, ambos vigilantes da empresa NORSERGEL e em José Augusto Oliveira, auxiliar de serviços gerais da agencia bancária, todos atingidos por projéteis de arma de fogo disparados pelos assaltantes.

Na semana que antecedeu o assalto, reuniram-se e planejaram a prática do crime, tendo Márcio Eurípedes, inclusive, relatando que roubou um automóvel Fox, utilizando na empreitada delitiva.

No dia e hora do fato, Márcio Eurípedes dirigiu-se à Arterial 18, local onde encontrou os dois primeiros denunciados e os demais assaltantes, seguindo em direção ao banco. Na chegada, logo após os vigilantes do carro-forte, terem feito a arrecadação do dinheiro da agencia bancária, passaram a executar o roubo. Na ação, atiraram em Enir Nazareno, Amarildo e José Augusto, ceifando a vida do primeiro, fato presenciado pela testemunha Mayko George Batista Valadares.

Iniciou-se uma troca de tiros com os demais vigilantes da empresa de segurança, momento em que Márcio Eurípedes e Paulo empreenderam fuga num veículo tipo Pálio, cor branca, conduzido por Márcio Robert. Todavia, a polícia saiu em perseguição logrando êxito na prisão de Márcio Eurípedes. Paulo e Márcio Robert, por seu turno, invadiram a residência de Daniele Soares dos Santos, localizada no loteamento Jardim Nova Esperança, fazendo Mary Terezinha Pereira Laranjeiras e sua filha de 08 (oito) anos de idade de reféns, sendo preso em flagrante após negociação com a polícia.

Nenhum valor da quantia subtraída foi recuperado. A autoria e a materialidade do crime estão provadas pelos depoimentos das testemunhas oculares do assalto e das vítimas de cárcere privado perpetrados após o roubo, além da própria confissão de Márcio Eurípedes, Mak David e Márcio Serrão.

Em razão disso, os apelantes Roberto Alves da Rocha, Márcio Eurípedes Ferreira da Silva, Márcio Serrão do Carmo e Fabrício da Silva Lobato foram denunciados pela prática do crime do art. 157, 3.ª parte, in fine, c/c art. 29, todos do CPB c/c art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90 e Mak David Fernandes dos Santos foi denunciado como incurso nas penas do crime tipificado no art.157, §3º, in fine, c/c art. 29 e 148, § 1º, inciso IV e art. 69, todos do CPB c/c art. 1.º inciso II da Lei n.º 8.072/90.

Decisão determinando a separação do processo em relação aos acusados Marcos Alan Pinheiro Pinto, André Amaral da Silva, Luís Cláudio Gomes de Oliveira, Carlos Alberto Cunha de Oliveira, Márcio Franklin Pereira Chagas e Jorge Kleiton Souza de Oliveira. Os presentes autos seguiram somente em face de Roberto Alves Rocha, Mak David Fernandes dos Santos e Márcio Eurípedes Pereira da Silva (ID n.º 9387782 – Pág. 529).

O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença condenatória (ID n.º 9387784 – Págs. 583-596), contra a qual os Réus Roberto Alves Rocha e Mak David Fernandes dos Santos recorreram.

O Representante do Ministério Público recorreu opondo embargos de declaração em relação à sentença por omissão aplicando ao apelante Mak David Fernandes dos Santos a pena correspondente ao crime de cárcere privado de menor de dezoito anos de idade, crime praticado em concurso material com o de latrocínio.

Sentença de embargos de declaração condenando Mak David Fernandes dos Santos à pena de 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.

O apelante Márcio Eurípedes, intimado, informou que não iria recorrer da sentença (ID n.º 9387785 – Pág. 659).

A Defensoria Pública apresentou apelação em favor dos recorrentes Roberto Alves Rocha e Mak David Fernandes dos Santos (ID n.º 9387786 – Págs. 725-736), protestando pela:

(i) Sua absolvição ante à suposta fragilidade do suporte probatório, na forma do art. 386, VII, do CPP;

(ii) A revisão da dosimetria da pena com a neutralização do vetor culpabilidade por ser inerente ao tipo e a redução da pena ao menor patamar;

(iii) Da absolvição da pena pelo crime do art. 148, do CP – sequetro, em face de Mak David Fernandes dos Santos por ausência de dolo específico.

Constam contrarrazões (ID n.º 9387786 – Págs. 738-741), pelo conhecimento e improvimento.

A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo, por absoluta impropriedade dos pleitos recursais (ID n.º 9844010 – Págs. 790-799).

Feito revisado, nos termos regimentais.

É o relatório.

Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

VOTO

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade.

I – DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.

Os Apelantes protestam pela reforma da sentença a quo, requerendo absolvições por fragilidade do suporte probatório, face a insuficiência de provas quanto a autoria e a materialidade do delito, tendo em vista a negativa de autoria dos apelantes, seja porque a testemunha não presenciou o fato, seja porque a vítima não os reconheceram formalmente.

Após análise aprofundada das provas produzidas nos autos, verifica-se que esta E. Corte está impossibilitada de acolher o pleito dos recorrentes, isso porque resta claro que a sentença está escorreita, em todos os seus termos, não havendo que se falar em equívoco que mereça reparos.

O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria do crime praticado pelos recorrentes. No caso presente, o depoimento da vítima perante a autoridade policial é corroborado pelo depoimento da testemunha em juízo. A vítima Mary Terezinha Pereira Laranjeira, perante a autoridade policial relatou:

Como declarado, a vítima viu o recorrente Mak David e ficou com ele por duas longas, tempo em que fora posta refém juntamente com sua filha menor de idade. Em depoimento, declara ainda que o recorrente Mak David estava de cara limpa e que tinha acabado de assaltar um banco, tendo inclusive perguntado ao major que conduzia as negociações de resgate se um dos colegas havia falecido.

Mak David também confessou a prática do crime perante a autoridade policial, considerando que fora preso em flagrante delito após intensas negociações com a polícia pelo crime de sequestro.

Já Roberto Alves, embora não tenha confessado o crime tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, participou do crime, sendo reconhecido por um dos policiais José Valmir Cardoso Santos que em juízo disse:

E Anderson Batista...

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