Acórdão Nº 0008204-06.2013.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0008204-06.2013.8.24.0011
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008204-06.2013.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE APELADO: JORGE CARMINATTI

RELATÓRIO

Jorge Carminatti ajuizou ação indenizatória em face do Município de Brusque, argumentando que, em 29.04.2013, o veículo Renault/Duster, placas MKS 2836, do qual é legítimo proprietário, estava sendo conduzido por sua filha Samara Carminatti, quando ao parar atrás do automóvel Honda Civic LX, que aguardava na pista de rolamento para virar a esquerda, teve sua traseira abalroada pelo veículo da municipalidade, o qual a projetou para frente, fazendo-a bater no carro que seguia na sua dianteira. Após discorrer sobre a responsabilidade do preposto do Município no infortúnio, postulou o pagamento dos danos materiais (fls. 02-17).

Citado, o réu ofereceu contestação, aventando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, porquanto o autor já foi indenizado pela seguradora, sendo que somente esta possui legitimidade para propôr a demanda de ressarcimentos dos danos suportados. No mérito, defendeu a ausência de prova do nexo causal, bem como a existência de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. Aventou, ainda, a prática de litigância de má-fé (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 56-83).

Após a réplica (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 129-137) e, consignando o Representante do Ministério Público a desnecessidade de sua intervenção (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 144-145), a Magistrada proferiu despacho saneador, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na peça de defesa, bem como designando data para realização de audiência de instrução e julgamento (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 147), opondo-se o réu via embargos de declaração (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 161-173), os quais foram desprovidos (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 178).

Na data aprazada, realizou-se a audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Na oportunidade, a procuradora do réu requereu que fosse exibida pelo autor a nota fiscal referente aos gastos materiais suportados com o conserto do veículo, o que foi negado pela Magistrada, ensejando a interposição de agravo retido (evento 43, PROCJUDIC1, fls. 187)

Na sequência, sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o Município de Brusque a ressarcir ao autor o valor de R$ 7.948,90 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais (evento 43, PROCJUDIC8, fls. 03-14).

Irresignado, o réu apelou, suscitando, prefacialmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido interposto. No mérito, reeditou as teses de defesa, dando ênfase à tese de exclusão da responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima. Por fim, impugnou o valor dos danos materiais e pleiteou a minoração dos honorários advocatícios fixados (evento 43, PROCJUDIC8, fls. 18-33).

Com as contrarrazões (evento 43, PROCJUDIC9, fls. 09-23), os autos ascenderam a esta Corte.

Remetidos à Turma Recursal (evento 43, PROCJUDIC, fls. 31-37), os autos foram restituídos a este Tribunal, por força do disposto no Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público (evento 43, PROCJUDIC9, fls. 43).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Logo, o processamento deste apelo obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Dito isso, passa-se ao exame do apelo.

Relativamente ao agravo retido interposto contra a decisão que negou a exibição pelo autor da nota fiscal referente aos gastos materiais suportados com o conserto do veículo, têm-se que a insurgência não prospera.

Observa-se dos documentos carreados ao feito, que o autor, a fim de comprovar os danos advindos com o acidente, trouxe aos autos três orçamentos distintos, com a descrição exata das peças a serem utilizadas no reparo do seu automóvel. O demandado, de outro lado, com o objetivo de impugnar tais valores, apega-se à avaliação realizada por empresa seguradora, a qual apresentou cotação menor.

Ocorre, contudo, que para comprovação dos danos materiais advindos com o sinistro, basta a juntada de avaliações passadas por empresas idôneas, não sendo obrigatária a juntada de nota fiscal comprovando a realização do reparo.

Nesse sentido, é precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E PREPOSTO DE ENTE MUNICIPAL. TESE RECURSAL AVIADA PELO MUNICÍPIO NA SENDA DE QUE O VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE ENCONTRAVA-SE PARADO NO MOMENTO EM QUE RESTOU ATINGIDO PELO AUTOMÓVEL PARTICULAR, QUE NÃO SUBSISTE. SUBSTRATO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE TER O RÉU IMPRIMIDO MARCHA RÉ SEM CALÇAR-SE DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU PROVA DO DESEMBOLSO. DESNECESSIDADE. ORÇAMENTO DE EMPRESA IDÔNEA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE DO VALOR REQUERIDO A TAL TÍTULO. IMPUGNAÇÃO QUE, ADEMAIS, MOSTRA-SE ABSTRATA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DO DISPÊNDIO E CONFECÇÃO DO ORÇAMENTO. ADEQUAÇÃO, IN CASU, PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0018145-52.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2021).

Vale mencionar, que a questão referente à impugnação aos orçamentos juntados ao feito pelo autor e do valor fixado a título de danos materiais, confunde-se com o mérito e com ele será analisado.

Nesse contexto, não comporta provimento o agravo retido interposto.

Superado esse pormenor, consta dos autos que, no dia 29.04.2013, Samara Carminatti transitava pela Avenida Bepe Rosa, sentido bairro/centro, com veículo Renault/Duster, placas MKS, cujo proprietário é o seu pai, quando ao parar atrás do automóvel Honda Civic LX, que aguardava na pista de rolamento para virar a esquerda, teve sua traseira abalroada pelo veículo da municipalidade, o qual a projetou para frente, fazendo-a bater no carro que seguia na sua dianteira.

Roboram essa narrativa o Boletim de Acidente de Trânsito, bem como os depoimentos colhido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT