Acórdão Nº 0008214-38.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0008214-38.2018.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0008214-38.2018.8.24.0023, da Capital.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS.

APELO DE CARLOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPEITADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM OS MESMOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.

APELO DE CARLOS E ENILTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS. EVIDENCIADO, OUTROSSIM, O VÍNCULO SUBJETIVO ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS PARA O FIM DE COMERCIALIZAR MATÉRIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÕES PRESERVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA E REFORÇADA PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O QUE OBSTA A CONCESSÃO DA REFERIDA MINORANTE.

APELO DE CARLOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL.

APELO DE CARLOS E ENILTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A UTILIZAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) QUANDO DA VALORAÇÃ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA UTILIZAR PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO AO DO JURISPRUDENCIALMENTE ADOTADO, QUAL SEJA, DE 1/6 (UM SEXTO). PARECER NA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA TAMBÉM NESTE SENTIDO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, COMO O REGIME DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS E O NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU SURSIS.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008214-38.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Criminal em que são apelantes Carlos Marcelo Macedo de Bacco e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por Carlos Marcelo Macedo de Bacco, para alterar a sua pena para 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além do pagamento da pena de multa fixada em 1.461 (mil quatrocentos e sessenta e um) dias-multa e dar parcial provimento ao recurso interposto por Enilto Adolfo Gonçalves, para alterar a sua pena para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento da pena de multa fixada em 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença para ambos os réus. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira.



Florianópolis, 13 de outubro de 2020.


Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Andrey Jairo Santos Bressan, Enildo Adolfo Gonçalves e Arthur Mattos da Silva, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como do art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e Carlos Marcelo Macedo de Bacco, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e arts. 12 e 16, caput, e § 1º, IV, todos da Lei n. 10.826/03, pois:

[...] Fato 1.

Em data que será apurada no curso da instrução criminal, os denunciados CARLOS MARCELO MACEDO DE BACCO, ANDREY JAIRO SANTOS BRESSAN, ENILTO ADOLFO GONÇALVES e ARTHUR MATTOS DA SILVA associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na Barra da Lagoa, nesta Capital, usando como base de distribuição o imóvel situado na Servidão da Prainha n. 36.

Para a consecução de seus objetivos, os denunciados adquiriram grande quantidade de entorpecentes, bem como armas de fogo e munições de uso restrito, além de balanças de precisão e material para endolação das substâncias estupefacientes, utilizando como base de distribuição e armazenamento o imóvel situado à Servidão da Prainha n. 36, localidade da Barra da Lagoa, nesta Capital, bem como suas respectivas residências.

Fato 2

No dia 17 de maio de 2018, às 17h51min, policiais militares receberam informação sobre uma quitinete localizada na Servidão Prainha n. 36, na Barra da Lagoa, de propriedade do denunciado Carlos Marcelo Macedo de Bacco, a qual era utilizada por este e seus comparsas codenunciados como depósito de drogas e armas de fogo.

Lá chegando, os policiais encontraram o imóvel fechado, porém exalando intenso odor característico da erva vulgarmente conhecida como maconha, razão pela qual promoveram a averiguação da edificação através de uma de suas janelas, logrando constatar a presença do indigitado entorpecente e uma balança de precisão sobre a mesa.

Verificado o estado flagrancial, os agentes públicos de segurança ingressaram na mencionada casa e encontram 55 (cinquenta e cinco) porções de maconha, perfazendo a massa total de 1.267,8g (um quilograma, duzentos e sessenta e sete gramas e oito decigramas); 1 (uma) porção de "haxixe", pesando 17 g (dezessete gramas); 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, totalizando 12,4g (doze gramas e quatro decigramas); 2 (duas) balanças de precisão com vestígios de cocaína; 1 (um) rolo plástico para embalar entorpecentes; 2 (duas) pistolas calibre 9 mm (nove milímetros), marca Taurus, modelo PT809, ambas com a numeração identificadora suprimida; 3 (três) carregadores comuns e 1 (um) alongado – este com capacidade para 31 (trinta e um) cartuchos; além de 50 (cinquenta) munições de calibre 9 mm (nove milímetros); os quais eram guardados e mantidos em depósito no interior da referida edificação pelos denunciados acima nominados.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial de identificação (fls. 258/261) e resultaram positivo para os compostos tetrahidrocannabinol (maconha) e éster metílico de benzoilecgonina na sua forma ácida (cocaína), os quais são capazes de provocar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e alterações subsequentes.

Ante a notícia do envolvimento dos denunciados com os fatos narrados alhures, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão nas residências dos ora denunciados.

Fato 3

Assim, no dia 8 de agosto de 2018, em razão do cumprimento das medidas requeridas, constatou-se que:

1) na residência de CARLOS MARCELO MACEDO DE BACCO, sediada na Servidão da Prainha n. 50, fundos, bairro Barra da Lagoa, nesta Urbe, o mencionado denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 4 (quatro) munições intactas de calibre .380; 1 (uma) balança de precisão; diversas anotações contábeis acerca da narcotraficância; 1 (um) pendrive; 2 (dois) aparelhos celulares; e certa quantia em dinheiro estrangeiro, oriunda do narcotráfico (mandado de Busca e Apreensão n. 023.2018/030428-8, de fls. 350/351).

2) na residência do denunciado ENILTO ADOLFO GONÇALVES, localizada na Rua Altamiro Barcelos Dutra n. 1124, Barra da Lagoa, nesta Capital, o referido denunciado guardava e mantinha em depósito 1 (uma) porção de maconha, apresentando massa total de 84,3 g (oitenta e quatro gramas e três decigramas), nos termos do Laudo Pericial n. 9200.18.08140 de fls. 439/441 (mandado de busca e apreensão n. 023.2018/030433-4, de fls. 380/381).

3) na residência do denunciado ARTHUR MATTOS DA SILVA, localizada na Servidão João Januário do Nascimento n. 21, apartamento superior, Barra da Lagoa, nesta Capital, o indigitado denunciado guardava e mantinha em depósito 2 (dois) torrões de maconha, pesando 28,3g (vinte e oito gramas e três decigramas); 2 (dois) comprimidos de ecstasy; nos termos do Laudo Pericial n. 9200.18.8146 de fls. 442/445; a quantia R$1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais) oriunda de vendas pretéritas e 2 (dois) aparelhos celulares (mandado de busca e apreensão n. 023.2018.030429-6, de fls. 384/385).

4) na residência do denunciado ANDREY JAIRO DOS SANTOS BRESSAN, sediada na Rua Altamiro Barcelos Dutra n. 1111, fundos, segundo pavimento, no bairro Barra da Lagoa, nesta Urbe, foram apreendidos R$1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais) proveniente de vendas anteriores e 2 (dois) aparelhos celulares (mandado de busca n. 023.2018/030430-0, de fls. 366/367).

Assim agindo, os denunciados CARLOS MARCELO MACEDO DE BACCO, ANDREY JAIRO SANTOS BRESSAN, ENILTO ADOLFO GONÇALVES e ARTHUR MATTOS DA SILVA incorreram nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como do...

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