Acórdão Nº 0008214-49.2001.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0008214-49.2001.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008214-49.2001.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: GAMBATTO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: JULIANE TREVISAN (OAB SC038323) ADVOGADO: Marco Aurelio da Costa Petry (OAB SC016734) APELADO: JAIR LUIZ DEMARCO ADVOGADO: MOACIR JOÃO HANTT (OAB SC027542)

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 189, anexo 232 dos autos de origem):

GAMBATTO VEÍCULOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO MONITÓRIA contra JAIR LUIZ DEMARCO.

No(a) despacho à(s) pg(s). 18, foi(ram) convertido o processo em AÇÃO DE EXECUÇÃO.

O(a)(s) executado foi citado (pg(s). 25).

Os autos foram arquivados administrativamente em 12-12-2007(pg(s). 222) e desarquivados, a pedido do exequente, em 08-05-2017 (pg(s). 287), ou seja, ficou 09 anos e 04 meses sem movimentação processual.

O executado apresentou(aram) exceção de pré-executividade(pg(s). 142-150). Aduziu(ram): 1) ocorreu a prescrição intercorrente da ação, em razão da inercia da exequente em não dar os devidos andamentos ao processo. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da prescrição; 2) a condenação da parte exequente às verbas sucumbenciais; 3) a suspensão da execução; 4) a produção de provas.

O(a)(s) exequente(s) apresentou(aram) réplica à exceção de pré-executividade (pg(s). 153-155). Requereu(ram): 1) a não condenação do exequente em honorários sucumbenciais; 2) a condenação da parte executada às verbas sucumbenciais

Sobreveio sentença proferida pela MM. Magistrada Lizandra Pinto de Souza (evento 189, anexos 232-234 dos autos de origem), julgando a lide nos seguintes termos:

Por todo o exposto com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil:

1) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito;

2) CONDENO o(a)(s) exequente ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível, arguindo preliminarmente: nulidade de todos os atos processuais praticados por advogado sem procuração. No mérito, postulou: a improcedência da exceção de pré-executividade, por não decurso do prazo prescricional ante a ausência de intimação pessoal para impulso do feito; a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. Argumentou que não pode ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência quando sequer promoveu o ato processual de desarquivamento, mas sim a parte contrária visando exclusivamente levantar a prescrição intercorrente (evento 189, anexos 239-248 dos autos de origem).

Houve contrarrazões (evento 189, anexos 254-260 dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a esta Corte.

Nesta instância, restou determinada a regularização da representação processual da parte apelante (evento 194 dos autos de origem), providência esta atendida conforme evento (evento 197 dos autos de origem).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

E consigno, prejudicada resta a preliminar de irregularidade da representação processual da parte apelante, diante da superveniência de apresentação de instrumento bastante nos autos, em atenção à determinação judicial (eventos 194 e 197 dos autos de origem).

2. Mérito.

Trata-se de...

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