Acórdão Nº 0008217-07.2005.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0008217-07.2005.8.24.0004
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008217-07.2005.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008217-07.2005.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ARAVEL MOTOS COMERCIO DE MOTOS VALE DO ARARANGUA LTDA ADVOGADO: JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB SP093982) ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)

RELATÓRIO

Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando a ocorrência de omissão quanto aos juros de mora incidentes na restituição das parcelas, à aplicação da multa contratual, à comprovação da devolução das parcelas e à taxa de adesão, prequestionando, por fim, os dispositivos que reputa violados.

É o necessário relatório.

VOTO

Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.

Neste sentido, esclarece a doutrina:

Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

Alega a embargante que o decisum foi omisso quanto à aplicação dos juros de mora incidentes na restituição das parcelas sem a observância dos arts. 24 e 30 da Lei 11.795/2008.

Contudo, tem-se que todos os consórcios discutidos na lide foram firmados em 1996, ou seja, antes da vigência de referida Lei, o que obsta, por óbvio, sua aplicação ao caso concreto.

Outrossim, conforme já decidiu esta Corte: "A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, correndo os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso" (REsp 612438/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/03/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0014504-31.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. José Agenor de Aragão, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 23-08-2018).

No que pertine à aplicação da multa contratual e à comprovação da devolução das parcelas, tem-se que não há qualquer omissão no julgado, no qual já foram analisadas estas matérias e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese da embargante, a destacar:

Na inicial, a autora alega ter realizado a aquisição de 46 cotas referentes a grupos de consórcio administrados pela requerida e, devido a "problemas criados pela Yamaha Motos do Brasil Ltda" (fl. 4), suspendeu os pagamentos, ficando inadimplente, motivo pelo qual requer a restituição das parcelas adimplidas.

Com intuito de sustentar sua tese, a requerente colacionou aos autos inúmeros comprovantes de pagamentos (fls. 49-311), os quais, em análise realizada pela perita nomeada pelo juízo (fls. 920-951), perfazem um montante de R$ 17.062,26, sem atualização e juros (fl. 923).

Por seu turno, cabia à demandada comprovar a restituição dos valores pagos, porém, da extensa documentação carreada pela apelada, é possível apenas constatar:

1) A emissão dos cheques ns. 016839 e 016840 nominal à empresa autora (fl. 405/476), mas sem comprovação de que foram descontados, inclusive, intimado o Banco Santander para apresentar as microfilmagens das cártulas, este afirmou não ter emitido referidos títulos de crédito (fl. 1.019);

2) Também foram apresentados outros cheques ns. 004878, 004879, 004858, 004859, 004860, 004861, 004862, 004863, 004864...

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