Acórdão Nº 0008222-15.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo0008222-15.2018.8.24.0023
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008222-15.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: THIAGO MAFRA (RÉU) APELANTE: WILLIAN MARQUES MADALENA (RÉU) APELANTE: VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ (RÉU) APELANTE: THIAGO NATALICIO VENANCIO (RÉU) APELANTE: PABLO WILLIAM ALVES (RÉU) APELANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA (RÉU) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PADILHA FILHO (RÉU) APELANTE: FABIANO PADILHA RODRIGUES (RÉU) APELANTE: EDUARDO JOSE VENANCIO (RÉU) APELANTE: CRISTHIAN TAYLOR DO NASCIMENTO DE SOUZA (RÉU) APELANTE: ALESSANDRO DIOGO MARTINS (RÉU) APELANTE: YAN MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA (RÉU) APELANTE: WALACE ALEXANDRE ROSA (RÉU) APELANTE: TIAGO ELIAS RAMOS (RÉU) APELANTE: MARK DOUGLAS DE SA (RÉU) APELANTE: LUIZ GUSTAVO AMERICANO ULBRICK (RÉU) APELANTE: PEDRO LUCAS CONT NOGUEIRA (RÉU) APELANTE: ABEL GONCALVES PEREIRA (RÉU) APELANTE: CLEVERTON ALEXANDRE DA LUZ (RÉU) APELANTE: CRISTIANO CESAR CUNHA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: DOUGLAS ESCOBAR PEREIRA (RÉU) APELANTE: EVANILTON TORRES (RÉU) APELANTE: FERNANDO DE SOUZA CORREA (RÉU) APELANTE: HITALO HERMES BORGES SANTANA (RÉU) APELANTE: KEVYN MONTEIRO (RÉU) APELANTE: LUCIANO DA SILVA SALDANHA (RÉU) APELANTE: MAICON ALEX DE AZEVEDO SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Abel Gonçalves Pereira, Alessandro Diogo Martins e Cristiano Cesar Cunha de Souza, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 e 33, caput, da Lei 11343/2006, ambos combinados com o art. 29, do Código Penal, Pedro Lucas Cont Nogueira, Walace Alexandre Rosa, Christian Taylor do Nascimento de Souza, Willian Marques Madalena, Andrei de Souza Valter e Oziel Bueno da Silva, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, 33, caput, e 37 da Lei 11343/2006, combinados com o art. 29, do Código Penal, Cleverton Alexandre da Luz, Mark Douglas de Sá, Luciano da Silva Saldanha, Jorge Luiz Deziderio Filho, Luís Fernando de Souza, Fernando de Souza Correa, Rodolfo Anibal Correa, Tiago Elias Ramos, Thiago Natalicio Venâncio, Eduardo Jose Venâncio, Francisco de Assis Padilha Filho, Fabiano Padilha Rodrigues, Hitalo Hermes Borges Santana, Kevyn Monteiro, Evanilton Torres, Pablo Willian Alves, Douglas Escobar Pereira, Maicon Alex de Azevedo Silva, Marlon dos Passos, Luiz Gustavo Americano Ulbrick, Marcos Americano Lemes e Victor de Oliveira Schmitz, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e 33, caput, da Lei 11343/2006, ambos combinados com o art. 29, do Código Penal e Yan Manoel de Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ambos combinados com o art. 29, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 4432 da ação penal):

"I. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 1).

Segundo apurado no curso do procedimento investigatório incluso1 , em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas certo que no período entre agosto de 20172 a agosto de 2018, os denunciados ABEL GONÇALVES PEREIRA, ALESSANDRO DIOGO MARTINS e CRISTIANO CESAR CUNHA DE SOUZA, YAN MANOEL DE OLIVEIRA DA SILVA, PEDRO LUCAS CONT NOGUEIRA, CLEVERTON ALEXANDRE DA LUZ, MARK DOUGLAS DE SÁ, WALACE ALEXANDRE ROSA, LUCIANO DA SILVA SALDANHA, JORGE LUIZ DEZIDERIO FILHO, LUÍS FERNANDO DE SOUZA, FERNANDO DE SOUZA CORREA, RODOLFO ANIBAL CORREA, CRISTHIAN TAYLOR DO NASCIMENTO DE SOUZA, WILLIAN MARQUES MADALENA, TIAGO ELIAS RAMOS, THIAGO NATALICIO VENÂNCIO, EDUARDO JOSE VENÂNCIO, FRANCISCO DE ASSIS PADILHA FILHO, FABIANO PADILHA RODRIGUES, HITALO HERMES BORGES SANTANA, ANDREI DE SOUZA VALTER, KEVYN MONTEIRO, EVANILTON TORRES, PABLO WILLIAN ALVES, DOUGLAS ESCOBAR PEREIRA, MAICON ALEX DE AZEVEDO SILVA, MARLON DOS PASSOS, OZIEL BUENO DA SILVA, LUIZ GUSTAVO AMERICANO ULBRICK, MARCOS AMERICANO LEMES e VICTOR DE OLIVEIRA SCHMITZ integraram, pessoalmente, a organização criminosa "CHELSEA", a qual tem ligação com o PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC), associando-se entre si, de forma hierarquizada, estruturalmente ordenada, de modo permanente, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual dos crimes de tráfico de drogas e comércio e porte ilegal de armas de fogo, dentre outros ilícitos voltados aos interesses da facção.

O Primeiro Grupo Catarinense (PGC), criado em março de 2003, constitui uma estrutura no âmbito do crime organizado, com atuação inicial no interior de Unidades Prisionais e, depois, para as próprias cidades catarinenses. O grupo tem liderança colegiada consistente no Primeiro Ministério (cargos vitalícios) e Segundo Ministério (com obrigatoriedade de estar recluso em São Pedro de Alcântara), além de contar com um Tesoureiro-Geral e com os que exercem os cargos de Disciplinas e Sintonias de estabelecimentos prisionais, cidades e bairros, difusores e cumpridores da ideologia e ordens do grupo. O objetivo da facção vem estampado em seu Estatuto, consistente em fazer o "crime de modo correto", especialmente o tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, comércio e transporte de armas de fogo e homicídios, promovendo o repasse de valores (dízimos) para obtenção de armas, pagamento de advogados, manutenção de familiares dos reeducandos do Sistema Prisional, além de fomentar um caixa central.

Já a organização criminosa que se autoentitula "CHELSEA", de acordo com o minucioso Relatório do Inquérito (fls. 4755/5135), que denominou todo o procedimento investigatório como "OPERAÇÃO HEADHUNTER", a nomenclatura utilizada para designação da referida organização é alusiva ao time de futebol europeu CHELSEA. Os integrantes da organização usam o uniforme daquela equipe europeia com o intuito de se identificarem e mostrar o seu poder perante os demais, bem como realizam pichações com as inscrições da organização na comunidade, atuando na localidade conhecida como Maloca ou Ilha Continente, situada na região do bairro Capoeiras, área continental da Capital.

As imagens registradas no Relatório de investigação, as quais foram extraídas das mídias sociais de alguns dos celulares apreendidos com os denunciados e dos grupos de "Whatssapp" que faziam parte confirmaram que os faccionados se chamam de "CHELSEANOS", na maioria das vezes estão ostentado vestimentas e brasões do time CHELSEA, bem como ostentam outros objetos (como copos ou bonés), nos quais fizeram questão de gravar as iniciais "MLK" ou "ML" (referência à comunidade Maloca). Além disso, verificou-se que os integrantes da organização criminosa utilizam uma linguagem específica e conhecida entre os faccionados, o denominado "TUDO2" ou "TUDO DOIS", que visa passar a ideia de domínio e tranquilidade naquele momento nos pontos de venda de drogas (nesse ponto, é sabido que os membros do PGC, dentre outras formas usam os gestos e escritas de "TUDO 2").

Ressalta-se que a organização criminosa CHELSEA mantém a associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária, mediante a prática de tráfico de drogas, comercialização de armas de fogo e roubos, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.

Colhe-se, ainda, do procedimento investigatório incluso, que a referida organização criminosa emprega arma de fogo nas suas atividades3 , além de contar com a participação de adolescentes.

Em relação à investigação que deu origem aos presentes autos, o ponto de partida foram as buscas e apreensões judicialmente autorizadas nos Autos n. 0018145.02.2017.8.24.0023, que de resultado relevante para a investigação podemos considerar a apreensão de bilhetes com anotações do tráfico5 em poder do denunciado Marcos Americano Lemes, em 22.08.2017 - 1ª fase, agosto de 2017. Na sequência, nos Autos n. 0019829-59.2017.8.24.0023, houve nova representação por busca e apreensão em endereços de indivíduos identificados nos bilhetes apreendidos na localidade da Maloca - 2ª fase das investigações. Nesse contexto, foi reconhecida a existência formal da organização criminosa FAMÍLIA CHELSEA com o oferecimento de denúncia, em 06.04.2018, nos Autos n. 0003533-25.2018.8.24.0023, em desfavor de César Tiago Raupp, Emerson da Rosa, Alessandro Castelan Santos, Luiz Henrique Barbosa, Thiago Americano Lemes e Marcos Vinícius de Almeida Santos.

Em continuidade às investigações, conforme anotado pelo Delegado que subscreve o relatório do Inquérito Policial, "com a utilização de um equipamento de vídeo monitoramento foi possível registrar imagens nos locais investigados, flagrar as atividades criminosas e, até mesmo, registrar as imagens dos suspeitos - o que facilitou suas corretas identificações" (fl. 09).

Nesse contexto e com base nas filmagens dos suspeitos, a fim de apurar a prática de crimes por partes dos integrantes deste grupo criminoso, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária de investigados (e posteriormente prisão preventiva) e novas buscas e apreensões nos endereços dos investigados e apontados como depósitos de armas e armazenamento de drogas, as quais foram autorizadas judicialmente, em 06.07.2018 e 06.09.2018. As operações policiais foram desencadeadas nos dias 12.07.2018 e 11.09.2018 - 3ª e 4ª fases de buscas e apreensões6 - de forma que o cumprimento das medidas ensejou a apreensão de drogas, artefatos bélicos, anotações de tráfico, celulares, valores em espécie, de modo que foram efetivadas prisões em flagrante delito e termos circunstanciados, sendo possível evidenciar que alguns exerciam o tráfico de entorpecentes de forma reiterada. Além disso, constatou-se que, além do tráfico de drogas, a referida organização criminosa dedica-se à prática de uma gama de...

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