Acórdão Nº 0008229-53.2012.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0008229-53.2012.8.24.0011
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0008229-53.2012.8.24.0011/50000, de Brusque

Relator: Desembargador André Carvalho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS QUE APONTAM ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ALCANÇADA NO CURSO DA LIDE. RÉ, ENTRETANTO, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO COM TAL DESIDERATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA COMPREENSÃO ADOTADA QUE REQUER RECURSO ESPECÍFICO, DESBORDANDO DOS LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0008229-53.2012.8.24.0011/50000, da comarca de Brusque Vara Comercial em que é/são Embargante(s) PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A e Embargado(s) Florentino Luiz Montibeller.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os aclaratórios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PSA Finance Arrendamento Mercantil S/A contra acórdão de minha relatoria prolatado nos autos da "Ação de Obrigaçã de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" movidos contra si por Florentino Luiz Montibeller. Na ocasião, foi provido o apelo da demandada e prejudicado o apelo do autor, conforme se extrai da ementa do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONTROVERTIDOS GERARAM TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR.

PREJUDICADA A ANÁLISE DAS MATÉRIAS RELATIVAS AO QUANTUM INDENITÁRIO.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.

Em seus embargos, alega a financeira que, ante o acolhimento de seu recurso para afastar os danos morais, houve equivocada redistribuição dos ônus sucumbenciais. Isto porque, segundo aduz, o autor teria decaído da totalidade dos pedidos, "inclusive com a perda superveniente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo a [sic] transferência do veículo". Defende, outrossim, que o provimento do recurso induz à improcedência da demanda, pelo que não lhe cabe qualquer parcela nos ônus de sucumbência. Ademais, diz que, "como a demanda não possui valor líquido, requer que os honorários sejam arbitrados por este Nobre Tribunal de forma líquida ou através de porcentagem sobre o valor da causa". Requer a correção da omissão e contradição apontados.

Intimada, a parte embargada quedou-se silente.

É o necessário relatório.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066).

Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741).

Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se a...

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